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36 | II Série A - Número: 126 | 30 de Maio de 2009

praticado em território português; b) A vítima incorra em situação de grave carência económica em consequência do crime mencionado na alínea anterior.

2 — A vítima, bem como os requerentes indicados no n.º 4 do artigo 10.º por solicitação ou em representação desta, devem comunicar à Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes todas as alterações da sua situação socioeconómica ou familiar, bem como quaisquer outras alterações anteriores ou posteriores à decisão de concessão do adiantamento da indemnização que sejam susceptíveis de influenciar o sentido da mesma.
3 — A violação do dever de informação previsto no número anterior implica o cancelamento imediato do pagamento das quantias concedidas ou a devolução das quantias indevidamente recebidas.
4 — É aplicável aos pedidos de adiantamento de indemnização por violência doméstica o disposto no artigo 3.º.

Artigo 6.º Montante do adiantamento

1 — O adiantamento da indemnização a conceder às vítimas de violência doméstica e a fixação do seu montante são determinados em juízo de equidade, dependendo da séria probabilidade de verificação dos pressupostos da indemnização.
2 — O montante a que se refere o número anterior não pode exceder o equivalente mensal à retribuição mínima mensal garantida durante o período de seis meses, prorrogável por igual período.
3 — É aplicável às vítimas de violência doméstica o disposto no n.º 9 do artigo 4.º.

Capítulo IV Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes

Artigo 7.º Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes

1 — A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, doravante designada Comissão, é um órgão administrativo independente responsável, por si ou através dos seus membros, pela concessão de adiantamentos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.
2 — A Comissão é constituída por um presidente e por um número par de membros, num mínimo de dois e no máximo de quatro, designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, em termos a fixar na regulamentação prevista no artigo 24.º.
3 — Para além do presidente, a Comissão pode dispor, no máximo, de dois membros a exercer funções a tempo completo.
4 — Compete à Comissão:

a) Estabelecer as orientações que devam ser seguidas pelo presidente e pelos seus membros, quer na decisão dos pedidos de adiantamento da indemnização quer na decisão de conceder uma provisão por conta do adiantamento da indemnização a fixar posteriormente; b) Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 6.º, estabelecer montantes indemnizatórios a atribuir em função de tipos de situações; c) Decidir os pedidos de adiantamento de indemnização quando o caso implique novidade face a casos anteriormente decididos ou especificidade que aconselhe a adopção de uma deliberação que contrarie as orientações previstas nas alíneas a) ou b); d) Promover o exercício do direito de sub-rogação pelo Estado, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, nos direitos dos lesados contra o autor dos actos de violência e pessoas com responsabilidade meramente civil, dentro dos limites da indemnização prestada; e) Aprovar o relatório anual, o qual deve ser publicado no sítio da Internet da Comissão;