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35 | II Série A - Número: 126 | 30 de Maio de 2009

Artigo 3.º Exclusão ou redução do adiantamento da indemnização

1 — O adiantamento da indemnização pode ser reduzido ou excluído tendo em conta a conduta da vítima ou do requerente antes, durante ou após a prática dos factos, as suas relações com o autor ou o seu meio ou quando aquela se mostre contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública.
2 — O disposto no presente capítulo não é aplicável quando o dano seja causado por um veículo terrestre a motor, bem como se forem aplicáveis as regras sobre acidentes de trabalho ou em serviço.

Artigo 4.º Montante do adiantamento e outros meios de ressarcimento

1 — O adiantamento da indemnização é fixado em termos de equidade, tendo como limites máximos, por cada lesado, o valor equivalente a 340 unidades de conta processual (UC) para os casos de morte ou lesão grave.
2 — Nos casos de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo facto, o adiantamento da indemnização tem como limite máximo o valor equivalente a 300 UC para cada uma delas, com o máximo total correspondente a 900 UC.
3 — Se o adiantamento da indemnização for fixado sob a forma de renda anual, o limite máximo é equivalente a 40 UC por cada lesado, não podendo ultrapassar o montante de 110 UC quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo facto.
4 — Na fixação do montante do adiantamento da indemnização é tomada em consideração toda a importância recebida de outra fonte, nomeadamente do próprio delinquente ou da segurança social.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os seguros privados de vida ou acidentes pessoais só são tomados em consideração na medida em que a equidade o exija.
6 — Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, há igualmente lugar a um adiantamento da indemnização por danos de coisas de considerável valor, tendo como limite máximo o valor correspondente a 150 UC.
7 — A fixação do adiantamento à indemnização por lucros cessantes tem como referência as declarações fiscais de rendimentos da vítima relativas aos três anos anteriores à prática dos factos, bem como, no caso de morte, da do requerente.
8 — No caso de não ter sido concedida qualquer indemnização no processo penal ou fora dele por facto unicamente imputável ao requerente, nomeadamente por não ter deduzido pedido de indemnização cível ou por dele ter desistido, o limite máximo do montante do adiantamento da indemnização a conceder pelo Estado é reduzido para metade, salvo quando circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas aconselhem o contrário.
9 — Sem prejuízo da aplicação dos critérios indemnizatórios estabelecidos na presente lei, podem ainda ser conferidas às vítimas medidas de apoio social e educativo, bem como terapêuticas adequadas à recuperação física, psicológica e profissional, em cumprimento das demais disposições legais aplicáveis, e no quadro de protocolos a celebrar entre a Comissão e entidades públicas e privadas pertinentes em razão da matéria.

Capítulo III Indemnização às vítimas de violência doméstica

Artigo 5.º Adiantamento da indemnização a vítimas de violência doméstica

1 — As vítimas do crime de violência doméstica têm direito à concessão de um adiantamento da indemnização pelo Estado quando se encontrem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Esteja em causa o crime de violência doméstica, previsto no n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal,