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30 | II Série A - Número: 126 | 30 de Maio de 2009

adopção de uma gestão de riscos que privilegiou a obtenção de rendimentos de curto prazo e que induziu a elevada exposição potencial a riscos de perdas significativas a longo prazo.
Importa, pois, garantir que sejam aplicados os princípios de uma boa política de remuneração das categorias profissionais cuja actividade tenha um impacto determinante na definição dos objectivos operacionais e estratégicos das empresas, de modo a salvaguardar os valores e os interesses a longo prazo de todos os parceiros envolvidos, designadamente os trabalhadores, os clientes e os investidores.
Entre os factores a ter em conta para garantir a aplicação dos princípios de políticas de remuneração socialmente responsáveis e coerentes com uma gestão de riscos sólida e eficaz destacam-se os regimes de tributação e de segurança social aplicáveis às componentes do pacote remuneratório dos administradores, gestores e gerentes que se revelam mais penalizadores para as empresas, ou seja, as indemnizações devidas por cessação de funções ou por rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento convencionada.
Assim, a presente proposta de lei contempla um regime de tributação integral das importâncias devidas em consequência da cessação de funções ou da rescisão de um contrato antes do seu termo, quando auferidas por administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português.
Este regime não se aplica aos prémios por boa gestão ou por concretização de objectivos previamente fixados, sendo que, a este nível, se deverá evoluir para uma prática de fixação dos mesmos numa óptica de médio prazo e não unicamente na lógica do exercício.
Simultaneamente, a presente proposta de lei visa introduzir uma dispensa de retenção na fonte sobre os rendimentos do trabalho dependente pagos a trabalhadores residentes em Portugal, mas deslocados no estrangeiro, ao serviço de entidades residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam efectivamente sujeitos a tributação no país da fonte em sede de um imposto similar ou análogo ao IRS. Esta alteração ao artigo 99.º do Código do IRS visa, por conseguinte, eliminar a penalização financeira que impende sobre os trabalhadores deslocados no estrangeiro para realização de actividades ao serviço da entidade patronal, mas que mantêm a residência fiscal em Portugal, de modo a favorecer a mobilidade geográfica dos trabalhadores e a reforçar a posição competitiva das empresas portuguesas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 2.º e 99.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, na redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (...) 1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação:

a) Pela sua totalidade, tratando-se de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva; b) Na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial,