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26 | II Série A - Número: 126 | 30 de Maio de 2009

d) Determinar que os bens assim expropriados integram o domínio público do Estado, nos termos a definir nos respectivos actos ou contratos necessários à efectiva utilização dos bens do domínio público do Estado.

Artigo 3.º Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 60 dias.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Portugal é um país fortemente dependente de recursos energéticos importados, em valores que atingem cerca de 85% da energia primária, o que é claramente superior à média na União Europeia (UE). Tal situação reveste-se de particular gravidade, atendendo a que aquela dependência é expressa quase na sua totalidade em combustíveis fósseis.
A factura energética dos combustíveis importados tem vindo a sofrer um crescimento significativo, na medida em que, para além de acompanhar o aumento do consumo, é dependente de factores exógenos, nomeadamente dos que provocam as variações dos preços das matérias-primas e das taxas de câmbio nos mercados internacionais. Além disso, a utilização de combustíveis fósseis é uma das principais causas de emissões para a atmosfera de dióxido de carbono (CO2), o mais significativo dos gases com efeito de estufa (GEE). O regime climático em preparação a nível mundial para o período pós 2012, seguramente mais exigente que o que resulta do Protocolo de Quioto, bem como os compromissos já assumidos no quadro da União Europeia a que Portugal está vinculado, obrigam a um esforço urgente para promover as várias formas de energia renovável, sendo que a energia hídrica é uma componente particularmente importante desse esforço.
Portugal tem um potencial hídrico significativo que não está explorado, sendo um dos países da União Europeia com maior potencial nessas condições. A opção pela energia hídrica permite reduzir a dependência energética do País, aumentando o aproveitamento de um recurso endógeno e renovável, para além de permitir a diversificação das fontes e a redução da emissão de gases com efeito de estufa.
Foi neste contexto que o Governo aprovou as concessões de domínio público hídrico para os aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida e do Baixo Sabor e, mais recentemente, o Plano Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH).
No PNBEPH incluem-se, nomeadamente, os aproveitamentos hidroeléctricos de Foz Tua, no rio Tua, de Fridão, no rio Tâmega, de Padroselos, nos rios Beça/Tâmega, de Gouvães, nos rios Torno/Tâmega, de Daivões, no rio Tâmega, de Vidago, no rio Tâmega, de Almourol, no rio Tejo, de Pinhosão, no rio Vouga, de Girabolhos, no rio Mondego, e de Alvito, no rio Ocreza.
Por tudo o que se referiu, é necessário que os aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, do Baixo Sabor e os que integram o PNBEPH estejam concluídos e entrem em exploração com a maior brevidade possível, dando um contributo significativo para cumprir as metas definidas pelo Governo e contribuindo, também, para a necessária estimulação da economia.
Assim, importa tornar mais céleres e eficazes alguns procedimentos, sem prejuízo, naturalmente, do rigor que projectos desta complexidade exigem. Deste modo, justifica-se uma adequação do regime geral das expropriações, de modo a permitir uma mais rápida execução dos projectos, no estrito respeito pelos direitos dos particulares e garantindo o seu direito a indemnização nos termos da lei. Estes motivos justificam quer o