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28 | II Série A - Número: 126 | 30 de Maio de 2009

Artigo 4.º Posse administrativa

Com a publicação do despacho ministerial a que se refere o n.º 1 do artigo anterior que determina os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública é conferida à entidade responsável pela implementação do aproveitamento hidroeléctrico a posse administrativa imediata dos bens a expropriar, nos termos previstos no artigo 20.º e seguintes do Código das Expropriações.

Artigo 5.º Garantia e conteúdo das indemnizações

As expropriações previstas no presente diploma conferem aos expropriados o direito de receber o pagamento de uma justa indemnização, de acordo com os critérios e procedimentos previstos no Código das Expropriações, designadamente quanto às formas de pagamento, às garantias de pagamento, ao pagamento dos respectivos juros e atribuição desse valor aos interessados.

Artigo 6.º Atravessamento e ocupação de prédios particulares

1 — É garantido às entidades responsáveis pela implementação dos aproveitamentos hidroeléctricos a que se refere o artigo 1.º, independentemente da obtenção dos actos ou contratos necessários à efectiva utilização dos bens do domínio público do Estado, o direito de atravessar ou ocupar prédios particulares, de acordo com os pertinentes estudos e projectos com condutas subterrâneas ou caminhos de circulação necessários ou impostos pela realização do aproveitamento hidroeléctrico.
2 — É ainda garantido às entidades referidas no número anterior o direito a realizar prospecções geológicas, sondagens e outros estudos necessários em prédios particulares necessários à concepção e execução do aproveitamento hidroeléctrico, existindo o dever de reposição das condições iniciais do prédio.
3 — Aos proprietários afectados pelas medidas previstas nos números anteriores são devidas indemnizações pelos ónus constituídos, quando deles resulte diminuição do valor ou do rendimento da propriedade ou redução da sua área, indemnizando-se os interessados nos termos gerais de direito, de acordo com as regras estabelecidas no Código de Processo Civil.

Artigo 7.º Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e património cultural

1 — São consideradas acções de relevante interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, as acções estritamente necessárias à execução do aproveitamento hidroeléctrico, respeitantes a obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, canais, aterros e escavações, que se desenvolvam em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional ou que impliquem a utilização de solos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN).
2 — As acções referidas no número anterior devem ser obrigatoriamente comunicadas, respectivamente, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) ou à entidade regional da RAN.
3 — Ficam sujeitas a comunicação prévia, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e das Portarias n.os 1247/2008, de 4 de Novembro, e 1356/2008, de 28 de Novembro, as acções de prospecção e sondagens necessárias à concepção do aproveitamento hidroeléctrico, as quais podem iniciarse no prazo de 15 dias após a apresentação da comunicação prévia.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CCDR, no prazo de 15 dias após a apresentação da comunicação prévia, pode estabelecer restrições, condicionantes ou medidas de minimização às acções de prospecção e sondagens em causa, notificando, para o efeito, a entidade responsável pela implementação do aproveitamento hidroeléctrico.