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27 | II Série A - Número: 126 | 30 de Maio de 2009

reconhecimento da utilidade pública quer o reconhecimento do carácter urgente das expropriações e medidas a concretizar.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei […], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização dos aproveitamentos hidroeléctricos do Plano Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e ainda dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor.

Artigo 2.º Utilidade pública e urgência das expropriações

1 — Considera-se declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, no momento da obtenção dos actos ou contratos necessários à efectiva utilização dos bens do domínio público do Estado, das expropriações dos imóveis e direitos inerentes necessários à realização dos aproveitamentos hidroeléctricos abrangidos pelo regime de implementação do Plano Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico previsto no Decreto-Lei n.º 182/2008, de 4 de Setembro, e ainda dos aproveitamentos hidroeléctricos de RibeiradioErmida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor.
2 — Compete à entidade responsável pela implementação de cada aproveitamento hidroeléctrico, sem prejuízo das competências próprias do Governo, promover e desenvolver as diligências inerentes ao procedimento das expropriações em conformidade com o presente diploma e com o Código das Expropriações, na parte aplicável, sendo responsável pelo depósito da quantia ou caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações e pela justa indemnização respectiva.
3 — Os bens expropriados ao abrigo do presente decreto-lei integram o domínio público do Estado, nos termos definir nos respectivos actos ou contratos necessários à efectiva utilização dos bens do domínio público do Estado.

Artigo 3.º Procedimento

1 — Compete ao ministro responsável pelo ordenamento do território determinar por despacho, sob proposta da entidade responsável pela implementação do aproveitamento hidroeléctrico, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, fazendo-o sem dependência do requerimento inicial previsto no artigo 12.º do Código das Expropriações e das formalidades a ele relativas, sem prejuízo da manutenção da aplicabilidade do n.º 3 do artigo 13.º do mesmo Código.
2 — A concretização da declaração de utilidade pública dos bens a que se refere o número anterior pode consistir na aprovação de planta do local da situação desses bens a expropriar, contendo a delimitação precisa dos respectivos limites e que mencione graficamente a escala utilizada, ou na aprovação do mapa que mencione as áreas, os proprietários e demais interessados e, sempre que possível, a descrição predial e inscrição matricial.
3 — O despacho a que se refere o n.º 1 é publicado na 2.ª Série do Diário da República, acompanhado da planta aprovada ou do mapa de áreas e de lista de proprietários e demais interessados, devendo a publicação mencionar os locais onde estes elementos podem ser consultados.