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25 | II Série A - Número: 126 | 30 de Maio de 2009

Daivões, no rio Tâmega, de Vidago, no rio Tâmega, de Almourol, no rio Tejo, de Pinhosão, no rio Vouga, de Girabolhos, no rio Mondego, e de Alvito, no rio Ocreza.
Por tudo o que se referiu, é necessário que os aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, do Baixo Sabor e os que integram o PNBEPH estejam concluídos e entrem em exploração com a maior brevidade possível, dando um contributo significativo para cumprir as metas definidas pelo Governo e contribuindo, também, para a necessária estimulação da economia.
Assim, importa tornar mais céleres e eficazes alguns procedimentos, sem prejuízo, naturalmente, do rigor que projectos desta complexidade exigem. Deste modo, justifica-se uma adequação do regime geral das expropriações, de modo a permitir uma mais rápida execução dos projectos, no estrito respeito pelos direitos dos particulares e garantindo o seu direito a indemnização nos termos da lei. Estes motivos justificam quer o reconhecimento da utilidade pública quer o reconhecimento do carácter urgente das expropriações e medidas a concretizar.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta a seguinte proposta de Lei:

Artigo 1.º Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização dos aproveitamentos hidroeléctricos do Plano Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) a que se refere o Decreto-Lei n.º 182/2008, de 4 de Setembro, e ainda dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor.

Artigo 2.º Sentido e extensão

O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo nos termos do número anterior são os seguintes:

a) Declarar a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos necessários à realização de cada um dos aproveitamentos hidroeléctricos referidos no artigo anterior, no momento da obtenção dos actos ou contratos necessários à efectiva utilização dos bens do domínio público do Estado; b) Consagrar restrições de utilidade pública nos imóveis necessários ao atravessamento ou ocupação por condutas subterrâneas e caminhos de circulação decorrentes da construção dos aproveitamentos hidroeléctricos, bem como à realização de prospecções geológicas, sondagens e outros estudos necessários, independentemente da obtenção dos actos ou contratos necessários à efectiva utilização dos bens do domínio público do Estado, sendo sempre garantida a correspondente indemnização, nos termos gerais de direito, e a eventual reposição da situação anterior, nos termos da lei; c) Estabelecer regras específicas para o processo de expropriações necessárias à execução dos aproveitamentos hidroeléctricos:

i) Dispensa do requerimento inicial previsto no artigo 12.º do Código das Expropriações, sem prejuízo da manutenção da aplicabilidade do n.º 3 do artigo 13.º do mesmo Código; ii) Possibilidade de identificação por despacho ministerial, sob proposta da entidade responsável pela implementação do aproveitamento hidroeléctrico, dos bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública referida na alínea a); iii) Conferir à entidade responsável pela implementação do aproveitamento hidroeléctrico, após a obtenção dos actos ou contratos necessários à efectiva utilização dos bens do domínio público do Estado, sem dependência de outras formalidades, a posse administrativa dos bens referidos na alínea a), nos termos previstos nosartigo 20.º e seguintes do Código das Expropriações;