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37 | II Série A - Número: 126 | 30 de Maio de 2009

f) Promover, em articulação com outras entidades públicas ou privadas, a divulgação do direito das vítimas ao adiantamento da indemnização e das competências da Comissão nesse âmbito; g) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei.

5 — Não podem ser membros da Comissão pessoas que tenham intervindo em qualquer processo instaurado pelo facto que der origem ao pedido de indemnização.
6 — A Comissão deve aprovar um relatório anual a submeter ao membro do Governo responsável pela área da Justiça, contendo, designadamente:

a) Identificação do número de processos entrados, pendentes e resolvidos no ano em causa, bem como uma análise comparativa dos últimos cinco anos; b) Identificação do montante global de adiantamentos de indemnizações atribuídos e dos montantes que transitam para o ano seguinte; c) Identificação dos montantes atribuídos em função dos tipos de crimes estabelecidos; d) Identificação descriminada da percentagem das receitas obtidas nos termos das alíneas d) a h) do n.º 3 do artigo 9.º; e) Recomendações com vista a melhorar o funcionamento da Comissão, bem como a relação com as entidades públicas e privadas que coadjuvam a Comissão na instrução e decisão dos pedidos.

Artigo 8.º Competência do presidente e dos membros

1 — Compete ao presidente da Comissão:

a) Representar a Comissão; b) Convocar e estabelecer a ordem de trabalhos das reuniões; c) Presidir às reuniões; d) Gerir e organizar a Comissão, definindo, designadamente, a distribuição de trabalhos, tarefas e processos pelos membros da Comissão; e) Organizar os serviços da Comissão, garantindo o seu permanente funcionamento, de forma a atender às situações de grave carência económica que exijam a concessão de uma provisão, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º; f) Solicitar a cada membro da Comissão a informação necessária à preparação das reuniões, em especial, tendo em vista o exercício, pela Comissão, da competência prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º; g) Acompanhar a actuação dos membros da Comissão na instrução e na decisão dos pedidos de indemnização; h) Promover o cumprimento das deliberações da Comissão e, em particular, das orientações e dos limites fixados para as indemnizações a conceder; i) Garantir o respeito pelos princípios da estabilidade e da sustentabilidade orçamental, controlando a execução do orçamento em função das indemnizações atribuídas; j) Promover activamente a concessão à Comissão de doações, contribuições mecenáticas ou de entidades terceiras; l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.

2 — Compete ao presidente e aos membros da Comissão, no respeito das orientações fixadas pela Comissão, a decisão dos pedidos de adiantamento da indemnização e dos pedidos de concessão de provisão por conta do adiantamento da indemnização, quando não esteja em causa uma das situações previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º.