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42 | II Série A - Número: 126 | 30 de Maio de 2009

decisão sobre a concessão do adiantamento da indemnização.

2 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a Comissão pode:

a) Solicitar à autoridade competente do Estado-membro da residência habitual do requerente que promova a audição deste ou de qualquer outra pessoa, designadamente uma testemunha ou um perito, bem como o envio da respectiva acta de audição; b) Ouvir directamente o requerente ou qualquer outra pessoa, por videoconferência, solicitando à autoridade competente do Estado-membro da residência habitual do requerente a colaboração necessária.

Artigo 20.º Indemnização por outro Estado-membro da União Europeia

1 — No caso de ter sido praticado um crime objecto da presente lei no território de um outro Estadomembro da União Europeia, o pedido para a concessão de indemnização a pagar por aquele Estado pode ser apresentado à Comissão, desde que o requerente tenha a sua residência habitual em Portugal.
2 — Apresentado o pedido, incumbe à Comissão:

a) Informar o requerente sobre o modo de preenchimento do requerimento de pedido de indemnização e sobre os documentos comprovativos necessários ou sobre a entrega dos mesmos por via electrónica; b) Transmitir o requerimento e os documentos referidos na alínea anterior, no prazo de 10 dias, à autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado; c) Auxiliar o requerente na resposta aos pedidos de informação suplementares solicitados pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado, transmitindo as respostas, a pedido do requerente, directamente àquela autoridade; d) Providenciar, a solicitação da autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado, a audição do requerente ou de qualquer outra pessoa, transmitindo a acta da audição àquela autoridade; e) Colaborar com a autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado sempre que esta opte pela audição directa do requerente ou de qualquer outra pessoa, em conformidade com a legislação daquele Estado, nomeadamente através de telefone ou videoconferência; f) Receber a decisão sobre o pedido de indemnização transmitida pela autoridade competente do Estadomembro em cujo território o crime foi praticado.

Artigo 21.º Formalidades na transmissão dos pedidos

1 — Os pedidos e as decisões referidos nos artigos 19.º e 20.º são transmitidos através de requerimentos normalizados aprovados por decisão da Comissão Europeia, publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
2 — Os requerimentos e os documentos apresentados nos termos dos artigos 19.º e 20.º estão dispensados de legalização ou de qualquer outra formalidade equivalente.
3 — Os serviços solicitados e prestados pela Comissão, ao abrigo do disposto nos artigos 19.º e 20.º, não dão lugar a qualquer pedido de reembolso de encargos ou despesas.

Artigo 22.º Idioma em situações transfronteiriças

1 — Os requerimentos e outros documentos transmitidos pela Comissão, para efeitos do disposto nos artigos 19.º e 20.º, são redigidos numa das seguintes línguas:

a) Língua oficial do Estado-membro da União Europeia ao qual aqueles requerimentos e documentos são enviados;