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8 | II Série A - Número: 126 | 30 de Maio de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 282/X (4.ª) (APROVA O REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional dos Recursos Humanos)

Encarrega-me o Ex.mo Secretário Regional dos Recursos Humanos de comunicar o seguinte: Tendo sido enviada, no âmbito do exercício do direito constitucional de audição da Região Autónoma da Madeira, a proposta de lei identificada em epígrafe, somos de manifestar, relativamente à mesma, a nossa discordância sobre aspectos atinentes ao regime de notificações, o qual burocratiza e dificulta de sobremaneira a acção inspectiva.
Assim:

I

No que concerne aos artigos 8.º e 9.º da proposta de lei em apreço, propomos que ambos sejam substituídos por uma redacção contida num único artigo, que uniformize a forma das notificações, porquanto somos de parecer não fazer sentido estabelecer regimes diferentes de notificação quando se trate de auto de notícia e de decisão da autoridade administrativa, por um lado, e, por outro, de notificação de actos na pendência do processo, considerando-se que em ambas as situações devem ser asseguradas, da mesma maneira, as garantias inerentes a um processo desta natureza.
Por outro lado, o regime previsto no artigo 8.º não salvaguarda as situações em que a notificação por carta registada seja devolvida, o que se nos afigura constituir um sério entrave ao normal andamento do processo.
Pelo exposto, e à semelhança do que sucede em outros domínios (v.g. infracções ao Código da Estrada), pretende-se permitir o recurso à notificação por via postal simples, quando a notificação por via postal registada venha, por qualquer motivo, devolvida.
Nestes termos, propõe-se, para o que ora consta sob os artigos 8.º e 9.º, uma redacção agregada num artigo como segue:

«Artigo (…) Notificações

1 — As notificações efectuam-se mediante:

a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado; b) Via postal registada, por meio de carta registada; c) Via postal simples, por meio de carta, se, por qualquer motivo, a carta prevista na alínea anterior for devolvida à entidade remetente.

2 — A notificação considera-se feita na pessoa do notificando quando for efectuada em qualquer pessoa que na altura o represente, ainda que não possua título bastante para o efeito.
3 — Quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.
4 — Quando efectuadas por via postal simples, é lavrada um cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação esta que deve constar do acto de notificação.
5 — Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o distribuidor do serviço postal certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
6 — Sempre que o arguido se encontre representado por defensor legal as notificações são a este efectuadas.»

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