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14 | II Série A - Número: 126S1 | 30 de Maio de 2009

5. Os privilégios e imunidades são concedidos aos funcionários da OPAQ no interesse da OPAQ, e não para benefício pessoal dos próprios indivíduos. Constitui um dever de todos aqueles que gozam de tais privilégios e imunidades, observar em todas as matérias as leis e regulamentos do Estado Parte. A OPAQ reserva-se o direito e dever de retirar a imunidade a qualquer perito, em qualquer caso em que, na sua opinião, a imunidade possa impedir o curso da justiça e possa ser retirada sem detrimento dos interesses da OPAQ. 6. A OPAQ deverá cooperar permanentemente com as autoridades do Estado Parte para facilitar a boa administração da justiça, deverá assegurar a observância da regulamentação de polícia e impedir a ocorrência de qualquer abuso relacionado com os privilégios, imunidades e facilidades mencionados neste Artigo. Artigo 7.º Peritos

1. Aos peritos serão concedidos os seguintes privilégios e imunidades, desde que tal seja necessário para garantir o exercício eficaz das suas funções, incluindo o tempo despendido em viagens relacionadas com as referidas funções:

a) Imunidade de prisão ou detenção e de confisco da sua bagagem; b) Imunidade quanto a processos judiciais de qualquer tipo, respeitantes a palavras proferidas ou escritas ou actos realizados no decurso das suas funções oficiais, imunidade esta que se mantém mesmo quando as pessoas mencionadas deixaram de exercer funções oficiais no âmbito da OPAQ; c) Inviolabilidade de todos os papéis, documentos e outro material oficial; d) O direito de usar códigos e de receber papéis ou correspondência por correio ou mala selada, nas suas comunicações com a OPAQ; e) As mesmas facilidades atribuídas aos representantes de Governos estrangeiros em missões oficiais temporárias, quanto a divisas e restrições cambiais; f) As mesmas imunidades e facilidades que são atribuídas aos membros de missões diplomáticas de categoria equivalente, no que respeita à sua bagagem pessoal, de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

2. Os privilégios e imunidades são atribuídos aos peritos no interesse da OPAQ e não para benefício pessoal dos próprios indivíduos. Constitui um dever de todos aqueles que gozam de tais privilégios e imunidades observar em todas as restantes matérias as leis e regulamentos do Estado Parte. A OPAQ reserva-se o direito e dever de retirar a imunidade a qualquer perito e em qualquer caso em que, na sua opinião, a imunidade possa impedir o curso da justiça e possa ser retirada sem prejuízo dos interesses da OPAQ.

Artigo 8.º Abuso de privilégios

1. Se o Estado Parte considerar existir um abuso dos privilégios ou imunidades atribuídos por este Acordo, devem ser efectuadas consultas entre o Estado Parte e a OPAQ no sentido de determinar se ocorreu algum abuso e, em caso afirmativo, tentar evitar que o mesmo se repita. Se tais consultas não produzirem um resultado satisfatório para o Estado Parte ou para a OPAQ, a forma de se esclarecer se o abuso de privilégio ou imunidade ocorreu será sujeita ao procedimento previsto no Artigo 10.º.
2. As autoridades territoriais não solicitarão às pessoas constantes de uma das categorias referidas nos Artigos 6.º e 7.º que abandonem o território do Estado Parte em função de qualquer actividade desempenhada no âmbito do exercício das suas funções oficiais. No entanto, no caso de abuso de privilégios cometido por qualquer das pessoas em actividades fora das suas funções oficiais, o Governo poderá solicitar que essa pessoa abandone o território, desde que a ordem de abandono do País tenha sido emitida pelas autoridades territoriais com a aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros do Estado Parte. Tal aprovação deverá ser