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15 | II Série A - Número: 126S1 | 30 de Maio de 2009

concedida após consulta com o Director-Geral da OPAQ. No caso de serem tomadas medidas de expulsão contra alguma das pessoas referidas, o Director-Geral da OPAQ terá o direito de participar no processo judicial em nome da pessoa contra a qual o referido processo é instituído.

Artigo 9.º Documentos de viagem e vistos

1. O Estado Parte deverá reconhecer e aceitar como válido o laissez-passer das Nações Unidas concedido a funcionários da OPAQ, em conformidade com as disposições especiais da OPAQ, com o objectivo de executar as suas tarefas relacionadas com a Convenção. O Director-Geral da OPAQ deverá notificar o Estado Parte dos acordos relevantes da OPAQ.
2. O Estado Parte tomará todas as medidas necessárias para facilitar a entrada e estadia temporária no seu território e não colocará qualquer impedimento à saída do território das pessoas constantes duma das categorias dos Artigos 5.º, 6.º e 7.º supracitados, qualquer que seja a sua nacionalidade e garantirá, igualmente, que não lhes será colocado qualquer impedimento às deslocações de e para o local das suas obrigações ou tarefas oficiais, concedendo-lhes toda a protecção necessária nessas deslocações.
3. Os pedidos de vistos e vistos de trânsito, quando requeridos pelas pessoas constantes de uma das categorias dos Artigos 5.º, 6.º e 7.º, desde que acompanhados por um documento que ateste o facto de viajarem oficialmente, devem ser processados com a maior brevidade possível, por forma a permitir a essas pessoas o cumprimento eficaz das suas funções. Além disso, dever-lhes-ão ser atribuídas facilidades uma deslocações rápida.
4. Ao Director-Geral, ao(s) Vice-Director(es)-Geral(ais) e a outros funcionários da OPAQ que se desloquem em serviço oficial serão concedidas as mesmas facilidades para viajar que as concedidas aos membros de categoria equivalente nas missões diplomáticas.
5. Para a execução das actividades de verificação serão emitidos vistos ao abrigo do número 10 da Parte, I, Secção B, do Anexo de Verificação da Convenção.

Artigo 10.º Resolução de conflitos

1. A OPAQ tomará as providências apropriadas para a resolução de:

a) Conflitos decorrentes de contratos ou outros conflitos de natureza de direito privado, nos quais a OPAQ seja Parte; b) Conflitos que envolvam qualquer funcionário da OPAQ ou perito que, devido à sua posição oficial, goze de imunidade, se tal imunidade não houver sido retirada de acordo com o número 5 do Artigo 6.º ou com o número 2 do Artigo 7.º deste Acordo.

2. Qualquer conflito que envolva a interpretação ou aplicação deste Acordo, que não seja resolvido amigavelmente, deverá ser remetido, para decisão final, para um tribunal composto por três árbitros, a pedido de qualquer das Partes no conflito. Cada Parte nomeará um árbitro. O terceiro, que presidirá ao tribunal, deverá ser escolhido pelos dois primeiros árbitros.
3. Caso uma das Partes não logre nomear um árbitro e não tenha tomado quaisquer medidas nesse sentido nos dois meses seguintes ao pedido da outra Parte para que proceda à nomeação, a outra Parte poderá pedir ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça para que proceda à nomeação.
4. Se os primeiros dois árbitros não chegarem a acordo em relação ao terceiro árbitro num prazo de dois meses seguintes à sua nomeação, qualquer das Partes pode pedir ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda à nomeação.
5. O Tribunal conduzirá o processo, de acordo com as Regras Opcionais para Arbitragem do Tribunal Permanente de Arbitragem relativamente a processos de Arbitragem que envolvam Organizações Internacionais e Estados, segundo as disposições vigentes no momento de entrada em vigor do Acordo. 6. O Tribunal decidirá por maioria. Esta decisão será final e vinculativa para as Partes no conflito.