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16 | II Série A - Número: 126S1 | 30 de Maio de 2009

Artigo 11.º Interpretação

1. As disposições deste Acordo serão interpretadas à luz das funções que a Convenção confere à OPAQ.
2. As disposições deste Acordo não deverão, em caso algum, limitar ou prejudicar os privilégios e imunidades atribuídos aos membros da equipa de inspecção na Parte II, Secção B, do Anexo sobre Verificação, da Convenção, ou os privilégios e imunidades atribuídos ao Director-Geral e ao pessoal do Secretariado da OPAQ pelo número 51 do Artigo VIII da Convenção. As disposições deste Acordo não poderão, por si próprias, revogar ou derrogar quaisquer disposições da Convenção ou quaisquer direitos ou obrigações que a OPAQ possa, de outra forma, adquirir ou assumir.

Artigo 12.º Disposições finais

1. Este Acordo entrará em vigor na data do depósito do instrumento de ratificação do Estado Parte junto do Director-Geral. Entende-se que, quando um instrumento de ratificação é depositado pelo Estado Parte, o mesmo possui as condições necessárias ao abrigo da respectiva legislação nacional para produzir efeitos nos termos do presente Acordo.
2. Este Acordo permanecerá em vigor enquanto o Estado Parte continuar a ser Estado Parte na Convenção.
3. A OPAQ e o Estado Parte poderão celebrar os acordos suplementares que considerarem necessários.
4. As consultas relativas a emendas a este Acordo deverão ser iniciadas a pedido da OPAQ ou do Estado Parte. Qualquer emenda deverá resultar de consenso mútuo das Partes, expresso num acordo assinado pela OPAQ e pelo Estado Parte.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.


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