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36 | II Série A - Número: 127 | 1 de Junho de 2009

terem em conta todos os aspectos relativos à mobilidade das pessoas com deficiência.

Artigo 21.º Liberdade de expressão e opinião e acesso à informação

Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para garantir que as pessoas com deficiências podem exercer o seu direito de liberdade de expressão e de opinião, incluindo a liberdade de procurar, receber e difundir informação e ideias em condições de igualdade com as demais e através de todas as formas de comunicação da sua escolha, conforme definido no artigo 2.º da presente Convenção, incluindo:

a) Fornecendo informação destinada ao público em geral, às pessoas com deficiência, em formatos e tecnologias acessíveis apropriados aos diferentes tipos de deficiência, de forma atempada e sem qualquer custo adicional; b) Aceitando e facilitando o uso de língua gestual, braille, comunicação aumentativa e alternativa e todos os outros meios, modos e formatos de comunicação acessíveis e da escolha das pessoas com deficiência nas suas relações oficiais; c) Instando as entidades privadas que prestam serviços ao público era geral, inclusivamente através da Internet, a prestarem informação e serviços em formatos acessíveis e utilizáveis pelas pessoas com deficiência; d) Encorajando os meios de comunicação social, incluindo os fornecedores de informação através da Internet, a tornarem os seus serviços acessíveis às pessoas com deficiência; e) Reconhecendo e promovendo o uso da língua gestual.

Artigo 22.º Respeito pela privacidade

1 — Nenhuma pessoa com deficiência, independentemente do local de residência ou modo de vida estará sujeita à interferência arbitrária ou ilegal na sua privacidade, família, domicílio ou na sua correspondência ou outras formas de comunicação ou a ataques ilícitos à sua honra e reputação.
As pessoas com deficiência têm direito à protecção da lei contra qualquer dessas interferências ou ataques.
2 — Os Estados Partes protegem a confidencialidade da informação pessoal, de saúde e reabilitação das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais.

Artigo 23.º Respeito pelo domicílio e pela família

1 — Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas e efectivas para eliminar a discriminação contra pessoas com deficiência em todas as questões relacionadas com o casamento, família, paternidade e relações pessoais, em condições de igualdade com as demais, de modo a assegurar:

a) O reconhecimento do direito de todas as pessoas com deficiência, que estão em idade núbil, em contraírem matrimónio e a constituírem família com base no livre e total consentimento dos futuros cônjuges; b) O reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência a decidirem livre e responsavelmente sobre o número de filhos e o espaçamento dos seus nascimentos, bem como o acesso a informação apropriada à idade, educação em matéria de procriação e planeamento familiar e a disponibilização dos meios necessários para lhes permitirem exercer estes direitos; c) As pessoas com deficiência, incluindo crianças, mantêm a sua fertilidade em condições de igualdade com os outros.

2 — Os Estados Partes asseguram os direitos e responsabilidade das pessoas com deficiência, no que respeita à tutela, curatela, guarda, adopção de crianças ou institutos similares, sempre que estes conceitos