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41 | II Série A - Número: 127 | 1 de Junho de 2009

Artigo 30.º Participação na vida cultural, recreação, lazer e desporto

1 — Os Estados Partes reconhecem o direito de todas as pessoas com deficiência a participar, em condições de igualdade com as demais, na vida cultural e adoptam todas as medidas apropriadas para garantir que as pessoas com deficiência:

a) Têm acesso a material cultural em formatos acessíveis; b) Têm acesso a programas de televisão, filmes, teatro e outras actividades culturais, em formatos acessíveis; c) Têm acesso a locais destinados a actividades ou serviços culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços de turismo e, tanto quanto possível, a monumentos e locais de importância cultural nacional.

2 — Os Estados Partes adoptam as medidas apropriadas para permitir às pessoas com deficiência terem a oportunidade de desenvolver e utilizar o seu potencial criativo, artístico e intelectual, não só para benefício próprio, como também para o enriquecimento da sociedade.
3 — Os Estados Partes adoptam todas as medidas apropriadas, em conformidade com o direito internacional, para garantir que as leis que protegem os direitos de propriedade intelectual não constituem uma barreira irracional ou discriminatória ao acesso por parte das pessoas com deficiência a materiais culturais.
4 — As pessoas com deficiência têm direito, em condições de igualdade com os demais, ao reconhecimento e apoio da sua identidade cultural e linguística específica, incluindo a língua gestual e cultura dos surdos.
5 — De modo a permitir às pessoas com deficiência participar, em condições de igualdade com as demais, em actividades recreativas, desportivas e de lazer, os Estados Partes adoptam as medidas apropriadas para:

a) Incentivar e promover a participação, na máxima medida possível, das pessoas com deficiência nas actividades desportivas comuns a todos os níveis; b) Assegurar que as pessoas com deficiência têm a oportunidade de organizar, desenvolver e participar em actividades desportivas e recreativas específicas para a deficiência e, para esse fim, incentivar a prestação, em condições de igualdade com as demais, de instrução, formação e recursos apropriados; c) Assegurar o acesso das pessoas com deficiência aos recintos desportivos, recreativos e turísticos; d) Assegurar que as crianças com deficiência têm, em condições de igualdade com as outras crianças, a participar em actividades lúdicas, recreativas, desportivas e de lazer, incluindo as actividades inseridas no sistema escolar; e) Assegurar o acesso das pessoas com deficiência aos serviços de pessoas envolvidas na organização de actividades recreativas, turísticas, desportivas e de lazer.

Artigo 31.º Estatísticas e recolha de dados

1 — Os Estados Partes comprometem-se a recolher informação apropriada, incluindo dados estatísticos e de investigação, que lhes permitam formular e implementar políticas que visem dar efeito à presente Convenção. O processo de recolha e manutenção desta informação deve:

a) Respeitar as garantias legalmente estabelecidas, incluindo a legislação sobre protecção de dados, para garantir a confidencialidade e respeito pela privacidade das pessoas com deficiência; b) Respeitar as normas internacionalmente aceites para proteger os direitos humanos e liberdades fundamentais e princípios éticos na recolha e uso de estatísticas.