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42 | II Série A - Número: 127 | 1 de Junho de 2009

2 — A informação recolhida em conformidade com o presente artigo deve ser desagregada, conforme apropriado, e usada para ajudar a avaliar a implementação das obrigações dos Estados Partes nos termos da presente Convenção e para identificar e abordar as barreiras encontradas pelas pessoas com deficiência no exercício dos seus direitos.
3 — Os Estados Partes assumem a responsabilidade pela divulgação destas estatísticas e asseguram a sua acessibilidade às pessoas com deficiência e às demais.

Artigo 32.º Cooperação internacional

1 — Os Estados Partes reconhecem a importância da cooperação internacional e a sua promoção, em apoio dos esforços nacionais para a realização do objecto e fim da presente Convenção e adoptam as medidas apropriadas e efectivas a este respeito entre os Estados e, conforme apropriado, em parceria com organizações internacionais e regionais relevantes e a sociedade civil, nomeadamente as organizações de pes soas com deficiência. Tais medidas podem incluir, inter alia: a) A garantia de que a cooperação internacional, incluindo os programas de desenvolvimento internacional, é inclusiva e acessível às pessoas com deficiência; b) Facilitar e apoiar a criação de competências, através da troca e partilha de informação, experiências, programas de formação e melhores práticas; c) Facilitar a cooperação na investigação e acesso ao conhecimento científico e tecnológico; d) Prestar, conforme apropriado, assistência técnica e económica, incluindo através da facilitação do acesso e partilha de tecnologias de acesso e de apoio e através da transferência de tecnologias.

2 —As disposições do presente artigo não afectam as obrigações de cada Estado Parte no que respeita ao cumprimento das suas obrigações nos termos da presente Convenção.

Artigo 33.º Aplicação e monitorização nacional

1 — Os Estados Partes, em conformidade com o seu sistema de organização, nomeiam um ou mais pontos de contacto dentro do governo para questões relacionadas com a implementação da presente Convenção e terão em devida conta a criação ou nomeação de um mecanismo de coordenação a nível governamental que promova a acção relacionada em diferentes sectores e a diferentes níveis.
2 — Os Estados Partes devem, em conformidade com os seus sistemas jurídico e administrativo, manter, fortalecer, nomear ou estabelecer, a nível interno, uma estrutura que inclua um ou mais mecanismos independentes, conforme apropriado, com vista a promover, proteger e monitorizar a implementação da presente Convenção. Ao nomear ou criar tal mecanismo, os Estados Partes terão em conta os princípios relacionados com o estatuto e funcionamento das instituições nacionais para a protecção e promoção dos direitos humanos.
3 — A sociedade civil, em particular as pessoas com deficiência e as suas organizações representativas, deve estar envolvida e participar activamente no processo de monitorização.

Artigo 34.º Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência

1 — Será criada uma Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante referida como «Comissão»), que exercerá as funções em seguida definidas.
2 — A Comissão será composta, no momento de entrada em vigor da presente Convenção, por 12 peritos.