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39 | II Série A - Número: 127 | 1 de Junho de 2009

a) Tenham início o mais cedo possível e se baseiem numa avaliação multidisciplinar das necessidades e potencialidades de cada indivíduo; b) Apoiem a participação e inclusão na comunidade e em todos os aspectos da sociedade, sejam voluntários e sejam disponibilizados às pessoas com deficiência tão próximo quanto possível das suas comunidades, incluindo em áreas rurais.

2 — Os Estados Partes promovem o desenvolvimento da formação inicial e contínua para os profissionais e pessoal técnico a trabalhar nos serviços de habilitação e reabilitação.
3 — Os Estados Partes promovem a disponibilidade, conhecimento e uso de dispositivos e tecnologias de apoio concebidas para pessoas com deficiência que estejam relacionados com a habilitação e reabilitação.

Artigo 27.º Trabalho e emprego

1 — Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a trabalhar, em condições de igualdade com as demais; isto inclui o direito à oportunidade de ganhar a vida através de um trabalho livremente escolhido ou aceite num mercado e ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardam e promovem o exercício do direito ao trabalho, incluindo para aqueles que adquirem uma deficiência durante o curso do emprego, adoptando medidas apropriadas, incluindo através da legislação, para, inter alia:

a) Proibir a discriminação com base na deficiência no que respeita a todas as matérias relativas a todas as formas de emprego, incluindo condições de recrutamento, contratação e emprego, continuidade do emprego, progressão na carreira e condições de segurança e saúde no trabalho; b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais, a condições de trabalho justas e favoráveis, incluindo igualdade de oportunidades e igualdade de remuneração pelo trabalho de igual valor, condições de trabalho seguras e saudáveis, incluindo a protecção contra o assédio e a reparação de injustiças; c) Assegurar que as pessoas com deficiência são capazes de exercer os seus direitos laborais e sindicais, em condições de igualdade com as demais; d) Permitir o acesso efectivo das pessoas com deficiência aos programas gerais de orientação técnica e vocacional, serviços de colocação e formação contínua; e) Promover as oportunidades de emprego e progressão na carreira para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, assim como auxiliar na procura, obtenção, manutenção e regresso ao emprego; f) Promover oportunidades de emprego por conta própria, empreendedorismo, o desenvolvimento de cooperativas e a criação de empresas próprias; g) Empregar pessoas com deficiência no sector público; h) Promover o emprego de pessoas com deficiência no sector privado através de políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de acção positiva, incentivos e outras medidas; i) Assegurar que são realizadas as adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência no local de trabalho; j) Promover a aquisição por parte das pessoas com deficiência de experiência laboral no mercado de trabalho aberto; k) Promover a reabilitação vocacional e profissional, manutenção do posto de trabalho e os programas de regresso ao trabalho das pessoas com deficiência.

2 — Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência não são mantidas em regime de escravatura ou servidão e que são protegidas, em condições de igualdade com as demais, do trabalho forçado ou obrigatório.