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45 | II Série A - Número: 127 | 1 de Junho de 2009

Convenção nas áreas que se enquadrem no âmbito das suas respectivas actividades; b) A Comissão, no exercício do seu mandato, consulta, sempre que considere apropriado, outros organismos relevantes criados por tratados internacionais sobre direitos humanos, com vista a assegurar a consistência das suas respectivas directivas para a apresentação de relatórios, sugestões e recomendações de caracter geral e evitar a duplicação e sobreposição no exercício das suas funções.

Artigo 39.º Relatório da Comissão

A Comissão presta contas a cada dois anos à Assembleia geral e ao Conselho Econòmico e Social sobre as suas actividades e poderá fazer sugestões e recomendações de caracter geral baseadas na análise dos relatórios e da informação recebida dos Estados Partes. Estas sugestões e recomendações de caracter geral devem constar do relatório da Comissão, acompanhadas das observações dos Estados Partes, se os houver.

Artigo 40.º Conferência dos Estados Partes

1 — Os Estados Partes reúnem-se regularmente numa Conferência dos Estados Partes de modo a considerar qualquer questão relativa à aplicação da presente Convenção.
2 — Num prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção, o SecretárioGeral das Nações Unidas convoca a Conferência dos Estados Partes. As reuniões posteriores são convocadas pelo Secretário--Geral a cada dois anos ou mediante decisão da Conferência dos Estados Partes.

Artigo 41.º Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário da presente Convenção.

Artigo 42.º Assinatura

Apresente Convenção estará aberta a assinatura de todos os Estados e das organizações de integração regional na Sede das Nações Unidas em Nova Iorque, a partir de 30 de Março de 2007.

Artigo 43.º Consentimento em estar vinculado

A presente Convenção está sujeita a ratificação pelos Estados signatários e a confirmação formal pelas organizações de integração regional signatárias. A Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que não a tenha assinado.

Artigo 44.º Organizações de integração regional

1 — «Organização de integração regional» designa uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região, para a qual os seus Estados membros transferiram a competência em matérias regidas pela presente Convenção. Estas organizações devem declarar, nos seus instrumentos de confirmação formal ou de adesão, o âmbito da sua competência relativamente às questões regidas pela presente Convenção. Subsequentemente, devem informar o depositário de qualquer alteração substancial no âmbito da sua competência.