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5 | II Série A - Número: 127 | 1 de Junho de 2009

by a majority of two thirds of the States Parties present and voting shall be submitted by the SecretaryGeneral to the General Assembly of the United Nations for approval and thereafter to all States Parties for acceptance.
2. An amendment adopted and approved in accordance with paragraph 1 of this article shall enter into force on the thirtieth day after the number of instruments of acceptance deposited reaches two thirds of the number of States Parties at the date of adoption of the amendment. Thereafter, the amendment shall enter into force for any State Party on the thirtieth day following the deposit of its own instrument of acceptance. An amendment shall be binding only on those States Parties which have accepted it.

Article 16

A State Party may denounce the present Protocol by written notification to the Secretary-General of the United Nations. The denunciation shall become effective one year after the date of receipt of the notification by the Secretary-General.

Article 17

The text of the present Protocol shall be made available in accessible formats.

Article 18

The Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts of the present Protocol shall be equally authentic.

In witness thereof the undersigned plenipotentiaries, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed the present Protocol.

PROTOCOLO OPCIONAL À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Os Estados Partes no presente Protocolo acordam o seguinte:

Artigo 1.º

1. Um Estado Parte no presente Protocolo (“Estado Parte”) reconhece a competência da Comissão sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (“Comissão”) para receber e apreciar as comunicações de e em nome de indivíduos ou grupos de indivíduos sujeitos à sua jurisdição que reivindicam ser vítimas de uma violação por parte desse Estado Parte das disposições da Convenção.
2. A Comissão não recebe uma comunicação se esta disser respeito a um Estado Parte na Convenção que não seja parte no presente Protocolo.

Artigo 2.º

A Comissão considera uma comunicação como não admissível sempre que:

(a) A comunicação for anónima; (b) A comunicação constitua um abuso do direito de submissão dessas comunicações ou é incompatível com as disposições da Convenção; (c) A mesma questão já tiver sido analisada pela Comissão ou tenha sido ou esteja a ser examinada nos termos de outro procedimento internacional de investigação ou de resolução;