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6 | II Série A - Número: 127 | 1 de Junho de 2009

(d) Todos os recursos internos disponíveis não foram esgotados, salvo se a tramitação desses recursos for despropositadamente prolongada ou que seja improvável que, desta forma, o requerente obtenha uma reparação efectiva; (e) É manifestamente infundada ou não foi fundamentada de forma suficiente; ou quando (f) Os factos que são alvo da comunicação ocorreram antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte interessado, excepto se esses factos continuarem após essa data.

Artigo 3.º

Sujeita às disposições do artigo 2.º do presente Protocolo, a Comissão traz à atenção do Estado Parte quaisquer comunicações que lhe sejam submetidas confidencialmente. Dentro de seis meses, o Estado Receptor submete à Comissão explicações ou declarações por escrito a esclarecer o assunto e as medidas que possam ter sido tomadas para reparar a situação. Artigo 4.º

1. A qualquer momento depois da recepção de uma comunicação e antes de se ter alcançado uma decisão sobre o mérito da mesma, a Comissão transmite ao Estado Parte interessado para sua apreciação urgente um pedido para que o Estado Parte tome medidas provisórias, consoante necessário, para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima ou vítimas da alegada violação.
2. Sempre que a Comissão exercer a faculdade que lhe é conferida pelo número 1 do presente artigo, tal não implica uma decisão sobre a admissibilidade ou sobre o mérito da comunicação.

Artigo 5.º

A Comissão realiza reuniões à porta fechada quando examinar comunicações nos termos do presente Protocolo. Depois de examinar uma comunicação, a Comissão deve encaminhar as suas sugestões e recomendações, se as houver, ao Estado Parte interessado e ao requerente.

Artigo 6.º

1. Se a Comissão receber informação fidedigna que indique violações graves ou sistemáticas por parte de um Estado Parte dos direitos estabelecidos na Convenção, a Comissão convida esse Estado Parte a cooperar na análise da informação e, para esse efeito, a submeter observações em relação à informação em questão.
2. Tendo em consideração quaisquer observações que possam ter sido submetidas pelo Estado Parte interessado assim como qualquer outra informação fidedigna, a Comissão pode nomear um ou mais dos seus membros para conduzir um inquérito e comunicar urgentemente à Comissão. Sempre que garantido e com o consentimento do Estado Parte, o inquérito pode incluir uma visita ao seu território.
3. Depois de analisar as conclusões de tal inquérito, a Comissão transmite essas conclusões ao Estado Parte interessado em conjunto com quaisquer observações e recomendações.
4. O Estado Parte interessado deve, dentro de seis meses após a recepção das conclusões, observações e recomendações transmitidas pela Comissão, submeter as suas observações à Comissão.
5. Tal inquérito deve ser conduzido confidencialmente e a cooperação do Estado Parte é solicitada em todas as fases do processo.

Artigo 7.º

1. A Comissão pode convidar o Estado Parte interessado a incluir no seu relatório, nos termos do artigo 35.º da Convenção, detalhes de quaisquer medidas tomadas em resposta a um inquérito conduzido nos termos do artigo 6.º do presente Protocolo.
2. A Comissão pode, se necessário, após o período de seis meses referidos no artigo 6.º, n.º 4, convidar o Estado parte interessado a informá-la sobre as medidas tomadas em resposta a tal inquérito.