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7 | II Série A - Número: 127 | 1 de Junho de 2009

Artigo 8.º

Cada Estado Parte pode, no momento da assinatura ou ratificação do presente Protocolo ou adesão ao mesmo, declarar que não reconhece a competência da Comissão que lhe é atribuída nos artigos 6.º e 7.º.

Artigo 9.º

O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário do presente Protocolo.

Artigo 10.º

O presente Protocolo está aberto a assinatura de todos os Estados e das organizações de integração regional signatários na Sede das Nações Unidas em Nova Iorque, a partir de 30 de Março de 2007.

Artigo 11.º

O presente Protocolo está sujeito a ratificação pelos Estados signatários que tenham ratificado ou aderido à Convenção. O presente Protocolo está sujeito a confirmação formal pelas organizações de integração regional signatárias, que tenham formalmente confirmado ou aderido à Convenção. Está aberto à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que tenha ratificado, confirmado formalmente ou aderido à Convenção e que não tenha assinado o Protocolo.

Artigo 12.º

1. “Organização de integração regional” designa uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região, para a qual os seus Estados membros transferiram a competência em matérias regidas pela Convenção e pelo presente Protocolo. Estas organizações devem declarar, nos seus instrumentos de confirmação formal ou de adesão, o âmbito da sua competência relativamente às questões regidas pela Convenção e o presente Protocolo.
Subsequentemente, devem informar o depositário de qualquer alteração substancial no âmbito da sua competência.
2. As referências aos “Estados Partes” no presente Protocolo aplicam-se às referidas organizações dentro dos limites das suas competências.
3. Para os fins do disposto no artigo 13.º, número 1 e artigo 15.º, número 2 do presente Protocolo, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração regional não é contabilizado.
4. As organizações de integração regional, em matérias da sua competência, podem exercer o seu direito de voto na reunião dos Estados Partes, com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes no presente Protocolo. Esta organização não exerce o seu direito de voto se qualquer um dos seus Estados-Membros exercer o seu direito, e vice-versa.

Artigo 13.º

1. Sujeito à entrada em vigor da Convenção, o presente Protocolo entra em vigor no trigésimo dia após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Para cada Estado ou organização de integração regional que ratifique, confirme oficialmente ou adira ao presente Protocolo após o depósito do décimo instrumento, o Protocolo entra em vigor no trigésimo dia após o depósito do seu próprio instrumento.

Artigo 14.º

1. Não são admitidas quaisquer reservas incompatíveis com o objecto e o fim do presente Protocolo.
2. As reservas podem ser retiradas a qualquer momento.