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31 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

ciclo de uso do manual escolar terminará também em anos distintos, repartindo o encargo orçamental da sua renovação integral também por três anos.
O programa deve permitir que o acesso aos manuais escolares mediante a criação de um sistema de empréstimos universal, que deve funcionar por ciclos de quatro anos. No início de cada ciclo de dotação das escolas de bolsas de manuais escolares, cada escola deve requerer a verba necessária para poder distribuir manuais escolares à totalidade dos alunos inscritos. No final do ano, os alunos devem devolver os manuais, que serão disponibilizados aos novos alunos, e deve ser feita pelas escolas uma contabilização dos manuais extraviados ou excessivamente danificados, de modo a adquirir novos ou fazer face a um número maior de alunos inscritos. Por outro lado, as bibliotecas devem ser apetrechadas com um stock de cada manual para consulta dos alunos.
Para que tal seja possível, é necessário que os manuais certificados não permitam a resolução de exercícios no próprio manual – abrindo uma excepção por razões pedagógicas apenas para o 1.º ciclo – e que, caso seja necessário, sejam acompanhados de cadernos de exercícios destacáveis. É também necessário assegurar a estabilidade de manuais e dos currículos escolares. Isso significa que o processo de certificação deve ter em conta esta exigência nos critérios de avaliação dos manuais.
Nesse sentido, o Bloco de Esquerda optou por fazer alterações no actual quadro legislativo – na Lei n.º 47/2006 – de modo a permitir:  A criação de um programa faseado de aquisição em três anos dos manuais escolares a serem distribuídos a todos os alunos dos três ciclos do ensino obrigatório, e a ser custeado pelo Ministério da Educação;  A criação de um sistema universal de empréstimo aos alunos do ensino obrigatório, a ser organizado pelas escolas, que deve ter um ciclo de utilização de quatro anos;  A obrigatoriedade de separação entre manuais e cadernos de exercícios (com excepção permitida apenas para o 1.º ciclo) e que esse critério faça parte da grelha de avaliação das comissões de avaliação e certificação de manuais escolares;  O apoio à criação de bolsas de empréstimo no ensino secundário, a par do apoio à aquisição de manuais escolares por via da acção social escolar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 11.º e 28.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (»)

1 – (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) Gratuitidade no acesso aos manuais escolares para todos os alunos do ensino obrigatório; f) (anterior alínea e).
2 – (»):

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