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35 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 792/X (4.ª) CRIA UM REGIME FISCAL DE INCENTIVO À AQUISIÇÃO DE BICICLETAS

A promoção da mobilidade suave tornou-se um imperativo nos dias de hoje.
A opção pela pedonabilidade, pela bicicleta e outras modalidades de deslocação alternativas ao automóvel particular, em complementaridade e associadas ao incremento do transporte público colectivo, designadamente em meio urbano, apresentam inegáveis vantagens que justificam plenamente o incentivo e a promoção pública das mesmas.
Com efeito, a transferência de viagens e deslocações do automóvel particular para meios alternativos de mobilidade suave, para além dos inegáveis benefícios para a saúde, decorrentes não apenas do exercício físico de quem a eles recorre mas da melhoria em geral do ambiente urbano pela diminuição de emissões poluentes para a atmosfera, apresenta ainda assinaláveis vantagens em termos de humanização do espaço público, descongestionamento do trânsito e da via pública e, finalmente, na poupança da factura energética.
Como é sabido, os dois maiores problemas energéticos nacionais residem na excessiva dependência de importações do estrangeiro (em cerca de 86%), assentes fundamentalmente em combustíveis fósseis e em particular em petróleo que acaba a ser queimado nos motores de explosão dos veículos automóveis, e na tremenda intensidade (ineficiência) energética.
Com o apoio à mobilidade suave estamos a dar passos no sentido de criar alternativas ao transporte movido a hidrocarbonetos, agindo a nível da poupança energética e simultaneamente, a nível da redução de emissões de gases poluentes e com efeito estufa.
Além do mais, Portugal, como produtor (e exportador) de bicicletas de qualidade que é, deve incentivar o uso da bicicleta também pelas vantagens económicas que daí advirão, incluídas as relacionadas com o cicloturismo.
―Os Verdes‖, há longos anos, que apresentam propostas, designadamente a nível da Assembleia da República com vista a promover a mobilidade suave em geral e o uso da bicicleta em particular, que já conheceu um uso mais alargado no nosso país que importa urgentemente recuperar e apoiar.
Nesse sentido apresentámos, já nesta Legislatura, três iniciativas parlamentares propondo a criação de uma rede nacional de ciclovias [projecto de lei n.º 580/X (4.ª)], a adopção de um plano nacional de promoção da bicicleta e outros modos de transporte suaves [projecto de lei n.º 376/X (4.ª)] e o projecto de lei n.º 581/X (4.ª) que altera o Código da Estrada garantindo direitos aos ciclistas e peões.
Em sede da discussão da última Lei de Orçamento do Estado, para 2009, ―Os Verdes‖ voltaram, mais uma vez, a apresentar um conjunto de propostas no sentido de facilitar o acesso e incentivar, desse modo, o uso da bicicleta. A essas, acrescentámos uma outra motivada por uma inovação que o Governo introduziu a nível da dedução à colecta de IRS relativamente à aquisição de veículos sujeitos a matrícula exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, por entendermos que, por maioria de razão, tal benefício não podia deixar de ser concedido à bicicleta que, do ponto de vista energçtico ç ainda mais ―eficiente‖ e amiga do ambiente.
Assim, os Deputados do Partido Ecologista ―Os Verdes‖, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 85.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 85.ª Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis

1 – (»).
a) [»];

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