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93 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 13 de Maio de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Foi promovida consulta, em 21 de Maio de 2009, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à Comissão Nacional de Protecção de Dados, aguardando-se, até ao momento, o envio dos respectivos pareceres.
A discussão na generalidade desta proposta de lei já se encontra agendada para o próximo dia 3 de Junho de 2009.

I. b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei sub judice visa estabelecer as condições e os procedimentos a aplicar para instituir o sistema integrado de informação criminal, através da implementação de uma plataforma para o intercâmbio de informação criminal que assegure uma efectiva interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal – cfr. artigo 1.º.
Esta proposta de lei cria a plataforma para o intercâmbio de informação criminal por via electrónica entre órgãos de polícia criminal, a qual tem por objectivo assegurar um elevado nível de segurança no intercâmbio de informação criminal entre os órgãos de polícia criminal, para efeitos de acções de prevenção e investigação criminal, com vista ao reforço da prevenção e repressão criminal – cfr. artigo 2.º, n.os 1 e 2.
Consagra-se o princípio da independência dos sistemas de informação de cada órgão de polícia criminal – cfr. artigo 3.º, n.º 1, o que evidencia, na senda do que decorre já da Lei de Organização da Investigação Criminal, que o sistema integrado de informação criminal não corresponde a uma base de dados única, resultando antes do estabelecimento, por via de uma plataforma informática, de uma efectiva interoperabilidade entre os vários sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal.
Assim, cada órgão de polícia criminal deve assegurar o regular funcionamento dos seus sistemas de informação, bem como contribuir para a operacionalidade da plataforma – cfr. artigo 5.º, n.º 2. Por outro lado, cada órgão de polícia criminal assegura que não são aplicadas ao fornecimento de dados solicitados através da plataforma condições mais restritivas do que as aplicadas ao fornecimento de dados e informações ao nível interno, em iguais circunstâncias e os dados acessíveis através da plataforma são introduzidos, actualizados e apagados unicamente pelos utilizadores dos sistemas de cada órgão de polícia criminal – cfr. artigo 8.º, n.os 2 e 5.
Atribui-se ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna a competência de garantir a implementação e coordenação geral da plataforma e, em especial, assegurar as funcionalidades de intercâmbio de informação, bem como a supervisão e segurança global da plataforma – cfr. artigo 5.º, n.º 1.
Ao nível da implementação da plataforma, compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna submeter à apreciação e aprovação do Conselho Superior dos Órgãos de Polícia Criminal o estudo de concepção da plataforma, com todas as especificações tecnológicas do projecto, o protótipo ilustrativo da arquitectura, organização e funcionamento da plataforma, os procedimentos suplementares específicos com vista ao reforço das condições de protecção de dados, o plano de acções a levar a cabo para o desenvolvimento de um sistema-piloto, bem como para o respectivo alargamento aos órgãos de polícia criminal. Compete-lhe também apresentar ao Conselho Superior dos Órgãos de Polícia Criminal a lista dos sistemas de informação existentes e acessíveis em cada órgão de polícia criminal à data da entrada em vigor desta lei, bem como, periodicamente, informação actualizada sobre novas aplicações que possam vir a ser acedidas através da plataforma – cfr. artigo 14.º, n.os 1 e 2.
Atribui-se à Rede Nacional de Segurança Interna a responsabilidade de, em articulação com os serviços de informática e comunicações de cada órgão de polícia criminal, criar e gerir a rede virtual cifrada através da qual deve ser realizado o intercâmbio seguro de dados entre os utilizadores da plataforma - cfr. artigo 5..º, n.º 3.