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89 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

idade, e procede à terceira alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo».

O artigo 8.º da proposta de lei contém uma norma revogatória expressa (revoga o n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alguns artigos do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto).
Esta iniciativa está agendada para 4 de Junho de 2009.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa legislativa visa estabelecer o regime de escolaridade obrigatória para crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, bem como consagrar a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir dos cinco anos de idade.
Aos alunos em idade escolar, quer do ensino pré-escolar, ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, é prestado apoio especializado, conforme define o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro1, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio2, primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação préescolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.
No âmbito da escolaridade obrigatória e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro3, na redacção dada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro4, pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto5, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição6, o ensino é universal e gratuito, conforme dispõe o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março7, sendo que a presente proposta de lei não prejudica a definição de um regime mais amplo.
A matrícula e frequência no ensino básico obrigatório, bem como o estatuto do aluno do ensino não superior estão definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto8, que estabelece o regime de matrícula e de frequência no ensino básico obrigatório, e na Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro9, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino não Superior, esta última alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro10, que a republicou.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha, França e Suécia.

Bélgica

O Décret portant organisation de l'enseignement maternel et primaire ordinaire et modifiant la réglementation de l'enseignement11, de 13 de Julho de 1998, define nos Capítulos 1 a 6 o sistema de ensino maternal com frequência regular, que surge integrado na escolaridade obrigatória, que é de 12 anos.
Este nível é organizado ou subvencionado pelas comunidades territoriais. A implantação de escolas depende da densidade populacional. A classe pré-escolar é frequentada aos 5 anos, imediatamente antes de se iniciar a escolaridade obrigatória, aos 6 anos. 1 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/00400/0015400164.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2008/05/09100/0251902521.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1986/10/23700/30673081.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/217A00/50825083.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/155A00/46424686.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/04200/0142401433.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1993/08/204A00/45934599.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79427951.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/01300/0057800594.pdf 11 http://www.segec.be/FedEFoC/podiro/cf_Décret%20Cadre.htm