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85 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

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Artigo 20.º Detenção

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Artigo 22.º-A Reforço da eficácia do combate à corrupção

O Ministério Público promove, nos crimes de corrupção, a aplicação dos mecanismos de atenuação especial, dispensa de pena e suspensão provisória do processo relativamente a corruptores que colaborem com a justiça.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2009.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão.

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PROPOSTA DE LEI N.º 271/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA PARA AS CRIANÇAS E JOVENS QUE SE ENCONTREM EM IDADE ESCOLAR E CONSAGRA A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉESCOLAR PARA AS CRIANÇAS A PARTIR DOS CINCO ANOS DE IDADE)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos da Comissão

Considerando que:

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 271/X (4.ª) – «Estabelece o regime de escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontrem em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Em 11 de Maio de 2009, a presente iniciativa mereceu o despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão.
3. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário de uma proposta de lei, cumprindo o disposto na Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro (Lei Formulário), tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
4. Após enunciar um conjunto de medidas concretizadas ao longo do mandato em curso, na sua exposição de motivos, o Governo justifica a iniciativa legislativa em apreço pela necessidade de adequar o enquadramento legislativo geral de modo a assegurar o seu prosseguimento e desenvolvimento «no