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84 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

prevenção de comportamentos contra a liberdade e a autodeterminação sexual, à prevenção da reincidência na criminalidade rodoviária e à promoção da empregabilidade futura dos reclusos.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e PSD

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 9.º [»]

1 — [»] 2 — O Ministério Público acompanha, nos termos previstos no regime jurídico das armas e suas munições, as operações especiais de prevenção referidas no número anterior.

Artigo 13.º [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — [»] 6 — [»] 7 — À atribuição de carácter prioritário na fase de inquérito deve, salvo se o juiz entender, fundamentadamente, que não se justifica manter aquela atribuição, corresponder precedência na designação de data para realização de actos de instrução, de debate instrutório e de audiência de julgamento, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos considerados urgentes pela lei.

Artigo 21.º [»]

1 — O Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo ProcuradorGeral da República, requer, preferencialmente, a aplicação de medidas de coacção diversas da prisão preventiva quando as circunstâncias previstas no artigo 204.º do Código de Processo Penal não exigirem a aplicação desta medida.
2 — [»]

Palácio de S. Bento, 1 de Junho de 2009.
A Deputada do PS: Sónia Sanfona.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 13.º (»)

1 — (»).
2 — (»).