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81 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

medidas de policiamento de grandes espectáculos, no esclarecimento da população e na fiscalização rodoviária.
Pelo contrário, crimes muito graves, como o homicídio, a ofensa à integridade física grave, o sequestro ou a própria associação criminosa concebida num plano meramente abstracto, merecem investigação prioritária mas não são compatíveis com programas específicos de prevenção. Apenas de forma indirecta – combatendo, nomeadamente, a violência doméstica, os maus tratos e as rixas – se previnem os mais graves crimes contra as pessoas, como o homicídio e a ofensa à integridade física grave.
Em todos os casos, a ordem formal seguida na indicação dos tipos de crimes atende à sequência da sistematização do Código Penal, não visando estabelecer uma hierarquia.
Tanto nas prioridades de prevenção como nas de investigação, para lá da indicação de fenómenos criminais – com base na sua gravidade e na dignidade dos bens jurídicos afectados –, abrangem-se agora os crimes que sejam praticados com determinados modos de execução ou características: é o caso dos crimes executados com violência, ameaça grave de violência ou recurso a armas; com elevado grau de mobilidade, elevada especialidade técnica ou dimensão transnacional ou internacional; de forma organizada ou grupal, com habitualidade; contra vítimas especialmente vulneráveis; ou com motivações discriminatórias ou em razão de ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima.
3 – Na definição das prioridades na prevenção e investigação criminais, honra-se o compromisso assumido no Programa do XVII Governo Constitucional, no sentido de proteger as potenciais vítimas de crimes violentos e, em particular, as pessoas especialmente vulneráveis, controlar as principais fontes de perigo para os bens jurídicos, combater fenómenos que minam o Estado de direito democrático, como o tráfico de influência, a corrupção e o branqueamento, reprimir o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, reduzir a sinistralidade rodoviária, enfrentar os incêndios florestais, promover a segurança alimentar e a defesa do ambiente e prevenir o terrorismo.
Nas últimas décadas, a concentração urbana, as migrações, o crescimento dos níveis de consumo e o aumento da criminalidade de massa fizeram subir, ainda que de forma não acentuada, as taxas gerais da criminalidade e aumentaram, em simultâneo, a sensação de insegurança da comunidade. A este propósito, cumpre salientar que, no decurso dos últimos quinze anos, as taxas de incidência criminal (expressas em permilagem) passaram de 30,8‰ em 1993 para 39,5‰ em 2008. Fenómenos mais recentes, como o assalto a veículos automóveis com violência ou ameaça sobre o condutor ou o assalto a residências durante a noite ou na presença dos habitantes, com recurso a violência ou a ameaças, assim como assaltos a estabelecimentos com inusitado grau de ameaça ou violência, têm causado um crescimento do sentimento de insegurança da população. Assim, na presente lei, os crimes violentos contra as pessoas e contra o património merecem tratamento prioritário, tanto ao nível da prevenção como ao da investigação. As pessoas especialmente vulneráveis – crianças, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes, deficientes e imigrantes – são os alvos mais fáceis desta criminalidade e justificam o desenvolvimento de programas de prevenção específicos.
A preocupação de reduzir a criminalidade violenta, grave ou organizada erige em objectivo específico da política criminal a prevenção e a repressão dos crimes cometidos com armas, na linha de orientação da recente alteração à lei das armas, e em crime de prevenção prioritária a detenção de arma proibida. Para atingir estes fins, delineia-se uma estratégia de prevenção, em que se destacam os planos de policiamento de proximidade e programas especiais de polícia dirigidos a vítimas, locais e sectores de actividade vulneráveis, as operações especiais de prevenção relativas a armas e as equipas conjuntas de combate ao crime violento e grave nos domínios da prevenção e da investigação criminais.
De acordo com uma linha de protecção de vítimas de ofensas contra a integridade física, mantém-se a prioridade atribuída à prevenção e investigação a crimes praticados em contexto escolar ou hospitalar, nomeadamente contra professores e médicos, em exercício de funções ou por causa delas. Segundo dados