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77 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

b) Suspensão provisória do processo; c) Julgamento pelo tribunal singular ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal; d) Processo sumário ao abrigo do n.º 2 do artigo 381.º do Código de Processo Penal; e) Processo abreviado; f) Processo sumaríssimo; g) Mediação penal.

2 - O Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo ProcuradorGeral da República, deve promover a remessa de processos para mediação penal nos casos previstos na Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, especialmente quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) O arguido ter idade inferior a 21 anos; b) O arguido não ter antecedentes criminais; c) O arguido ter confessado os factos; d) O dano ter sido reparado ou o arguido demonstrar vontade de o reparar.

3 - Os órgãos de polícia criminal asseguram o esclarecimento dos arguidos e dos ofendidos dos termos em que a remessa para mediação penal pode ter lugar.
4 - Não resultando da mediação acordo entre arguido e ofendido ou não estando o processo de mediação concluído no prazo legalmente previsto, pode o Ministério Público aplicar as demais medidas previstas no n.º 1, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República e no estrito cumprimento dos respectivos requisitos legais.
5 - Compete ao Procurador-Geral da República aprovar directivas e instruções genéricas destinadas à aplicação das medidas previstas no presente artigo no estrito cumprimento da lei, as quais vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto.
6 - A identificação dos processos concretos a que se aplicam as medidas previstas no presente artigo é feita pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas referidas no número anterior, no estrito cumprimento das disposições legais.

Artigo 17.º Sanções não privativas da liberdade

1 - O Ministério Público promove, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação de penas substitutivas da prisão aos crimes referidos no artigo 15.º, incluindo, designadamente:

a) A prestação de trabalho a favor da comunidade; b) A suspensão da execução de pena de prisão subordinada a deveres, regras de conduta ou regime de prova; c) O regime de permanência na habitação; d) A prisão por dias livres; e) O regime de semidetenção.

2 - As penas devem ser executadas de forma a evitar a estigmatização do condenado, promovendo a sua reintegração responsável na sociedade.

Artigo 18.º Arguidos e condenados em situação especial

O Ministério Público promove também, preferencialmente, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação das medidas previstas nos artigos 16.º