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75 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Artigo 10.º Zonas urbanas sensíveis

As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em zonas urbanas sensíveis e no âmbito de estratégias integradas de prevenção e intervenção, acções regulares de policiamento reforçado, com recurso a meios especiais de polícia, e operações especiais de prevenção relativas a armas.

Artigo 11.º Cooperação entre órgãos de polícia criminal

1 - Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e investigação dos crimes prioritários, designadamente através da partilha de informações, de acordo com os princípios da necessidade e da competência, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal.
2 - Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna garantir a partilha de meios, serviços de apoio e informações entre todos os órgãos de polícia criminal, de acordo com as suas necessidades e competências, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal.

Artigo 12.º Equipas conjuntas de combate ao crime violento e grave

1 - O Procurador-Geral da República pode, a título excepcional, constituir equipas especiais, vocacionadas para investigações altamente complexas, e equipas mistas, compostas por elementos de diversos órgãos de polícia criminal, ouvidos os respectivos dirigentes máximos, para investigar crimes violentos e graves de investigação prioritária, funcionando as equipas sob a dependência funcional do Ministério Público, sem prejuízo da dependência hierárquica dos seus membros legalmente prevista.
2 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode, ouvido o Gabinete Coordenador de Segurança, constituir, sob a sua coordenação, equipas mistas, compostas por elementos das diversas forças e serviços de segurança, especialmente vocacionadas para prevenir crimes violentos e graves de prevenção prioritária.

Artigo 13.º Inquérito

1 - Compete ao Procurador-Geral da República aprovar directivas e instruções genéricas destinadas a fazer cumprir as prioridades previstas no artigo 4.º.
2 - As directivas e instruções genéricas previstas no número anterior vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal.
3 - A identificação dos processos concretos a que se aplicam as prioridades previstas no artigo 4.º é feita pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas referidas no n.º 1.
4 - A atribuição de prioridade a um processo confere-lhe precedência na investigação criminal e na promoção processual sobre processos que não sejam considerados prioritários.
5 - O disposto no número anterior não se aplica quando implicar o perigo de prescrição relativamente a processos que não sejam considerados prioritários nem prejudica o reconhecimento de carácter urgente a outros processos, nos termos legalmente previstos.
6 - À atribuição de carácter prioritário na fase de inquérito deve corresponder precedência de promoção por parte do Ministério Público nas fases processuais subsequentes.
7 - À atribuição de carácter prioritário na fase de inquérito deve, salvo se o juiz entender, fundamentadamente, que não se justifica manter aquela atribuição, corresponder precedência na designação de data para realização de actos de instrução, de debate instrutório e de audiência de julgamento, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos considerados urgentes pela lei.