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71 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

O Sr. Deputado Fernando Negrão (PSD) questionou a intenção do proponente de pôr termo a um regime especial de natureza criminal, dissonante da filosofia operada por iniciativa do PS, em 2000, de descriminalização do consumo de drogas leves. Artigo 27.º – Aprovado com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e a abstenção do BE, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

4. Segue, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 262/X (4.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 2 de Junho de 2009.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Texto Final

Capítulo I Objectivos da política criminal

Artigo 1.º Objectivos gerais

São objectivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa de bens jurídicos, a protecção das vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade.

Artigo 2.º Objectivos específicos

Durante o período de vigência da presente lei, constituem objectivos específicos da política criminal:

a) Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, grave ou organizada, incluindo o homicídio, a ofensa à integridade física grave, a violência doméstica, os maus tratos, o sequestro, os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, o roubo, o incêndio florestal, a corrupção, o tráfico de influência, o branqueamento, os crimes cometidos com armas, o terrorismo, as organizações terroristas e a associação criminosa dedicada ao tráfico de pessoas, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas ou de armas ou ao auxílio à imigração ilegal; b) Promover a protecção de vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças e adolescentes, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes, deficientes e imigrantes; c) Garantir o acompanhamento e a assistência a agentes acusados ou condenados pela prática de crimes, designadamente quando haja risco de continuação da actividade criminosa; d) Promover a celeridade processual.

Capítulo II Prioridades da política criminal

Artigo 3.º Crimes de prevenção prioritária

1 - Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados crimes de prevenção prioritária, para efeitos da presente lei:

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