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94 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Prevê-se a adopção, de forma conjugada, de medidas necessárias para a protecção dos dados, incluindo um plano de segurança – cfr. artigo 6.º, regulando o artigo 12..º sobre a protecção de dados, sendo que compete à Comissão Nacional de Protecção de Dados proceder à fiscalização da forma como são efectuadas consultas e dado cumprimento às disposições legais sobre o tratamento de dados – cfr. artigo 7.º, n.º 3.
Compete ainda à Comissão Nacional de Protecção de Dados emitir parecer prévio sobre os mecanismos institucionais apropriados de atribuição de perfis, as regras de registo do uso e de auditoria de acessos, os formulários de pedido de dados ou informações, os procedimentos suplementares específicos com vista ao reforço das condições de protecção de dados, bem como todos os procedimentos de segurança – cfr. artigo 14.º, n.º 3.
Determina-se que todos os acessos e intercâmbios de dados através da plataforma são devidamente registados, registo esse que contém obrigatoriamente o historial das consultas, a data e hora da transmissão dos dados, os dados utilizados para proceder a uma consulta, a referência aos dados transmitidos e os nomes da autoridade competente e do utilizador – cfr. artigo 7.º, n.os 1 e 2.
Os dados e informações não cobertos pelo segredo de justiça podem ser acedidos directamente através da plataforma. Já os cobertos pelo segredo de justiça podem ser requeridos através dela – cfr. artigo 8..º, n.º 1.
Nos casos em que o acesso a dados ou informações dependa legalmente de acordo ou de autorização de autoridade judiciária, deve o mesmo ser solicitado pela autoridade requerida à autoridade judiciária competente, por forma a ser decidido de acordo com regras idênticas às aplicáveis ao órgão de polícia criminal requerido – cfr. artigo 8.º, n.º 4.
Quando o acesso à informação não for directo, o órgão de polícia criminal requerido institui os mecanismos que permitam responder no prazo máximo de oito horas. Se não puder responder nesse prazo, deve indicar as razões dessa impossibilidade temporária e fixa o respectivo prazo de resposta – cfr. artigo 10.º, n.os 1 e 2.
O fornecimento de dados e informações deve limitar-se àquilo que for considerado relevante e necessário para o êxito da prevenção ou investigação criminal no caso concreto – cfr. artigo 10.º, n.º 3. Por outro lado, a entidade requerente deve abster-se de solicitar mais dados ou informações do que os necessários para os fins a que se destina o pedido – cfr. artigo 11.º, n.º 2.
Definem-se três perfis de acesso à plataforma: um primeiro, reservado aos responsáveis máximos de cada órgão de polícia criminal, um segundo, reservado às chefias das unidades de investigação criminal de cada entidade participante na plataforma e um terceiro, reservado aos utilizadores que desempenhem funções de analistas – cfr. artigo 9.º, n.º 1.
Estabelecem-se simultaneamente perfis estruturados simultaneamente, por forma a que o acesso à plataforma tenha em conta as distintas atribuições e competências dos órgãos de polícia criminal – cfr. artigo 9.º, n.º 2.
As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento e relativamente aos processos de que sejam titulares, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal1 – cfr. artigo 9.º, n.º 4.
Os pedidos de dados e informações para fins de prevenção ou investigação criminal devem indicar as razões factuais e explicitar os fins para os quais são solicitados os dados e informações, bem como a relação entre esses fins e a pessoa a quem diga respeito, devendo incluir os elementos fixados em formulários a aprovar pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal – cfr. artigo 11.º, n.os 1 e 3.
Ao Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal atribui-se ainda a competência para aprovar os mecanismos institucionais apropriados da atribuição de perfis, as regras de registo do uso e de auditoria de acessos, bem como os demais procedimentos de segurança que garantam a protecção dos dados – cfr. artigo 9.º, n.º 3, bem como os procedimentos suplementares específicos com vista ao reforço das condições de protecção de dados – cfr. artigo 12.º, n.º 2.
Consagra-se o princípio de que as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham tido acesso aos sistemas de informação de órgãos de polícia criminal estão obrigadas a segredo profissional, mesmo após o termo daquelas – cfr. artigo 3.º, n.º 4, princípio que é regulado no artigo 13.º da proposta de lei.
A proposta de lei n.º 278/X (4.ª) encontra-se estruturada da seguinte forma:
1 Este artigo repete o artigo 11.º, n.º 3, da LOIC.

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