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98 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

2. Esta proposta de lei pretende estabelecer as condições e os procedimentos a aplicar para instituir o sistema integrado de informação criminal, através da implementação de uma plataforma para o intercâmbio de informação criminal que assegure uma efectiva interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 278/X (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 29 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: Proposta de Lei n.º 278/X (4.ª) (GOV) ―Estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre os sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal‖

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 13 de Maio de 2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa. A iniciativa visa estabelecer as condições e os procedimentos a aplicar para instituir o sistema integrado de informação criminal, através da implementação de uma plataforma para o intercâmbio de informação criminal que assegure uma efectiva interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal1.
Trata-se de dar cumprimento à Lei de Organização da Investigação Criminal (Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto) no que esta estabelece relativamente à criação de um sistema integrado de informação criminal que garanta a efectiva interoperabilidade entre os sistemas de informação dos vários órgãos de polícia criminal2, designadamente no que se refere à partilha e ao acesso à informação no âmbito de cada um deles, adoptando as providências necessárias ao enquadramento legal da implementação de uma plataforma para o intercâmbio daquela informação. 1 Cuja criação se encontrava prevista na Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto. 2 Artigo 11.º (Sistema integrado de informação criminal): n.º 1 – O dever de cooperação previsto no artigo anterior é garantido, designadamente, por um sistema integrado de informação criminal que assegure a partilha de informações entre os órgãos de polícia criminal, de acordo com os princípios da necessidade e da competência, sem prejuízo dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado; n.º 2 – O acesso à informação através do sistema integrado de informação criminal é regulado por níveis de acesso, no âmbito de cada órgão de polícia criminal; n.º 3 – As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento e relativamente aos processos de que sejam titulares, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal; n.º 4 – A partilha e o acesso à informação previstos nos números anteriores são regulados por lei.

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