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95 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009
Título I – Objecto; o Artigo 1.º - Objecto; o Artigo 2.º - Plataforma para o intercâmbio de informação criminal; o Artigo 3.º - Princípios; Título II – Intercâmbio de dados e informações o Artigo 4.º - Composição da plataforma; o Artigo 5.º - Responsabilidades; o Artigo 6.º - Segurança da plataforma; o Artigo 7.º - Controlo da utilização; o Artigo 8.º - Fornecimento de dados e informações; o Artigo 9.º - Perfis de acesso; o Artigo 10.º - Prazos em acesso de acesso indirecto; o Artigo 11.º - Pedidos de dados e informações; o Artigo 12.º - Protecção de dados; o Artigo 13.º - Confidencialidade; Título III – Disposições finais: o Artigo 14.º - Planeamento e execução.

I. c) Enquadramento legal O Sistema Integrado de Investigação Criminal esteve pela primeira vez previsto na Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto (anterior LOIC), cujo artigo 8.º, n.º 3, previa que «O conteúdo, funcionalidades, deveres de cooperação e articulação com as autoridades judiciárias e entre os órgãos de polícia criminal relativamente ao Sistema Integrado de Informação Criminal é regulado em diploma próprio».
O artigo 11.º da nova Lei de Organização da Investigação criminal – Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto2, refere-se ao sistema integrado de informação criminal nos seguintes termos:

«Artigo 11.º Sistema integrado de informação criminal

1 — O dever de cooperação previsto no artigo anterior é garantido, designadamente, por um sistema integrado de informação criminal que assegure a partilha de informações entre os órgãos de polícia criminal, de acordo com os princípios da necessidade e da competência, sem prejuízo dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado.
2 — O acesso à informação através do sistema integrado de informação criminal é regulado por níveis de acesso, no âmbito de cada órgão de polícia criminal.
3 — As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento e relativamente aos processos de que sejam titulares, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal.
4 — A partilha e o acesso à informação previstos nos números anteriores são regulados por lei.»

A LOIC prevê ainda que compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna «Assegurar o funcionamento e o acesso de todos os órgãos de polícia criminal ao sistema integrado de informação criminal, de acordo com as suas necessidades e competências», determinando, contudo, que este não pode aceder «(») às informações do sistema integrado de informação criminal» – cfr. artigo 15.º, n.º 2 alínea c) e n.º 4.
De referir que a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pela Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, dispõe de um normativo sobre sistema de informação criminal, segundo o qual:

«Artigo 8.º Sistema de informação criminal

1 — A PJ dispõe de um sistema de informação criminal de âmbito nacional, visando o tratamento e difusão da informação, a regular em diploma próprio. 2 Na sua origem esteve a proposta de lei n.º 185/X (3.ª), cujo texto final foi aprovado em votação final global em 11/07/2008, com os votos a favor do PS e contra dos restantes grupos parlamentares.


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