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34 | II Série A - Número: 130 | 6 de Junho de 2009

em 1982, abrangendo as escassas manchas de solos do país que se apresentam com elevada fertilidade e valor ecológico.
O reconhecimento da importância do solo agrícola ficou expresso no preâmbulo do Decreto-lei n.º 451/82, de 16 de Novembro, que o qualifica como «um recurso de fundamental importância para a sobrevivência e o bem-estar das populações e para a independência económica do País, particularmente por ser o suporte da produção vegetal, em especial para a destinada à alimentação». Este refere também que as áreas de maior aptidão agrícola são «elementos fundamentais no equilíbrio ecológico das paisagens, não só devido à função que desempenham na drenagem das diferentes bacias hidrográficas, como também na diferenciação e caracterização do zonamento do espaço agrícola». Bem patentes estão também as ameaças da ocupação irracional destas áreas «que no País totalizam apenas cerca de 12% da superfície total». Esta ameaça de ocupação irracional, «para além de destruir e degradar a sua vocação natural, ocasiona problemas de segurança, salubridade e manutenção de difícil solução e custos elevados». Tudo isto levou à criação da Reserva Agrícola Nacional, através do Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro. Este visava «consagrar através deste conceito a importância do solo agrícola como valor de património que a todos interessa e é pertença da comunidade ao longo das gerações».
A revisão deste diploma, através do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, mantém no essencial as preocupações que estiveram na origem da criação da Reserva Agrícola Nacional. Esta revisão foca a necessidade de defender «de uma forma eficaz as áreas que, por serem constituídas por solos de maiores potencialidades agrícolas, ou por terem sido objecto de importantes investimentos destinados a aumentar a capacidade produtiva dos mesmos, se mostrem mais vocacionados para uma agricultura moderna e racional».
No preâmbulo deste diploma reconhece-se ainda que estas áreas têm sido objecto ao longo de tempo de agressões várias, «designadamente de natureza urbanística».
Apesar das dificuldades de aplicação do regime da Reserva Agrícola Nacional, nomeadamente quanto à correcta delimitação dos solos e à sua afectação a usos agrícolas, este instrumento contribuiu decisivamente para salvaguardar alguns dos melhores solos agrícolas da urbanização desordenada e da construção dispersa que se foi verificando no País nas últimas décadas. No entanto, mais do que actuar como um instrumento preventivo, ele foi e deverá continuar a ser estruturante no ordenamento do território e na protecção do ambiente e dos recursos naturais.
As áreas pertencentes à Reserva Agrícola Nacional têm sido, ao longo dos anos, alvo de várias tensões associadas aos usos do solo. O baixo valor monetário destas áreas torna-as apetecíveis para os interesses urbanísticos e imobiliários. Estes sectores procuram elevadas rentabilidades, em especial as especulativas, existindo pressões para que as zonas abrangidas pela RAN sejam desafectadas do uso agrícola e atribuídas a outros usos. Os regimes em vigor nos últimos 30 anos instituíam, essencialmente, dois mecanismos travão sobre estes interesses. Por um lado, a delimitação da RAN era competência da administração central, impondo bloqueios às pressões destes interesses junto do poder local. Por outro, a possibilidade de afectar áreas de RAN a utilizações não agrícolas era muito restrita e para usos fundamentalmente associados à actividade agrícola, assumindo claramente um carácter de excepção.
É certo que foram existindo meios de contornar estes mecanismos travão, com a cumplicidade de autarquias, das comissões regionais de reserva agrícola e dos próprios Governos. Registe-se que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, incluem a possibilidade dos campos de golfe ocuparem áreas de RAN. Note-se a constante invocação de um amplo e indefinido conceito de «relevante interesse geral», por parte das autarquias e com o aval final do Governo, para permitir ocupações não agrícolas nestas áreas.
O actual Governo vai, no entanto, muito mais longe. Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, estes mecanismos travão foram substancialmente alterados, tornando regra o que era antes excepção: a desafectação de áreas de RAN e a ocupação dos melhores solos agrícolas por outros usos torna-se fácil, simples e legítima.
Esta legitimidade tornada lei significa também que a afectação dos solos agrícolas a usos inapropriados passa a ser pouco visível em termos públicos, o que reduz a capacidade de denúncia e intervenção cidadã e das organizações da sociedade civil perante os atentados ambientais.
O novo regime transfere para a competência das autarquias a delimitação da RAN no âmbito da elaboração, alteração ou revisão de plano municipal de ordenamento do território. Os interesses urbanísticos e

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