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4 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009

efeitos da referida contabilização. Não é líquido se o excedente acresce ao financiamento público da campanha subsequente ou, caso contrário, deste financiamento será deduzido aquele excedente. Nesta última hipótese, pode verificar-se um incentivo ao aumento dos gastos com as campanhas, uma vez que a eventual contabilização, a efectuar-se, só sucederá no final da campanha eleitoral seguinte, no «encontro de contas» com a subvenção pública, evitando-se, nesse momento, que a obtenção de excedentes seja «penalizada» pela diminuição da subvenção estatal. Ao invés, na hipótese de os partidos poderem ir acumulando lucros com as campanhas, verifica-se que, porventura, haverá que repensar os montantes do apoio estatal, possivelmente excessivos e desajustados.
14 — No que se refere ao financiamento das campanhas eleitorais, assinale-se ainda que carece de justificação o aumento agora aprovado ao limite das despesas de campanha eleitoral fixado para a segunda volta da eleição para Presidente da República, de cerca de 1.048.050,00 euros (2.500 IAS) para 2.096.100,00 euros (5.000 IAS).
15 — Acresce que para além das objecções de mérito atrás referidas, as alterações feitas em sede de redacção final, já após a aprovação deste diploma em Plenário, suscitam as maiores dúvidas de um ponto de vista jurídico-formal. Dos trabalhos preparatórios resulta que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias da Assembleia da República modificou, no texto do Decreto n.º 258/X, as normas dos artigos 4.º, n.º 5, e 18.º, n.º 5 da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho. Ora, cumprida a votação final global de um diploma legal pelo Plenário, a actividade de redacção final do texto em comissão não pode, de acordo com o n.º 2 do artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República «(…) modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo». Sucede, porém, que a nova redacção que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias conferiu às normas do n.º 4 do artigo 5.º e do n.º 5 do artigo 18.º do diploma, não constituiu um aperfeiçoamento estilístico ou sistemático do seu texto, mas sim, respectivamente, uma modificação substancial de uma norma do decreto aprovado em Plenário e uma alteração directa da própria Lei n.º 19/2003.
16 — Em suma, o diploma agora aprovado introduz uma muito significativa alteração ao regime até agora vigente de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais, aumentando os limites dos montantes provenientes de fontes privadas de reduzido controlo, com prejuízo da transparência e ao invés das melhores práticas internacionais nesta matéria. Tal redução de controlo e de transparência ocorre sem que diminua o esforço de financiamento público dos partidos, atingindo-se, deste modo, um perverso sistema que acumula as dificuldades associadas ao défice de controlo do financiamento privado com os pesados custos de um sistema de financiamento público. Esta alteração afigura-se tanto mais inoportuna se tivermos em consideração a proximidade de vários actos eleitorais e a actual conjuntura económica e financeira do País.

Assim, nos termos do artigo 136.º da Constituição, decidi devolver à Assembleia da República sem promulgação o Decreto n º 285/X da Assembleia da República, que altera a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Com elevada consideração

Palácio de Belém, 9 de Junho de 2009 O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

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PROJECTO DE LEI N.º 804/X (4.ª) ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/91, DE 9 DE ABRIL, ALTERADA PELA LEI N.º 30/96, DE 14 DE AGOSTO, E PELA LEI N.º 52-A/2005, DE 10 DE OUTUBRO)

Preâmbulo

A relevância do Provedor de Justiça enquanto instrumento de realização dos direitos fundamentais e interesses dos cidadãos na ordem jurídica portuguesa é inquestionável.

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