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67 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

3 - A acusação será, no prazo de cinco dias, notificada pessoalmente ao arguido ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção para a sua residência, indicando-se o prazo para a apresentação da defesa.
4 - Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso na 2.ª Série do Diário da República, citando-o para apresentar a sua defesa.
5 - O aviso referido no número anterior apenas deverá conter a menção de que se encontra pendente contra o arguido processo disciplinar, bem como a indicação do prazo para apresentação da defesa.

SECÇÃO IV Defesa

Artigo 99.º Apresentação

1 - O arguido apresenta, por escrito, a sua defesa, no prazo de 10 dias, a contar da notificação da acusação.
2 - Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infracções ou por abranger vários arguidos, ou por ter sido usado o expediente previsto no n.º 2 do artigo 93.º, pode o instrutor conceder prazo superior ao previsto no número anterior, até ao limite de 30 dias.
3 - Nos casos de ausência em parte incerta, o prazo será de 45 dias, a contar da publicação do aviso a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.