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70 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

SECÇÃO V Decisão

Artigo 104.º Relatório do instrutor

1 - Finda a fase da defesa, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias, um relatório onde expõe os factos objecto do processo que considera provados e não provados, a sua qualificação como infracção disciplinar e o grau de culpa do arguido.
2 - Se considerar infundada a acusação, o instrutor deve propor o arquivamento do processo.
3 - Elaborado o relatório e junto o mesmo ao processo, o instrutor apresenta-o imediatamente presente à entidade que o mandou instaurar.
4 - Se esta entidade considerar que não dispõe de competência para decidir o processo, envia-o de imediato à entidade competente.

Artigo 105.º Diligências complementares e pareceres

1 - A entidade competente para decidir pode ordenar a realização de novas diligências de prova no prazo que fixar, se as entender necessárias ou convenientes para a descoberta da verdade, dando-se conhecimento das mesmas ao arguido.
2 - A mesma entidade pode obter os pareceres técnicos, nomeadamente jurídicos, que entenda necessários para uma correcta decisão.