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74 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

c) A abertura de processo de inquérito, se confirmados os indícios de infracção, se for, ainda, desconhecido o seu autor ou, se se mantiver a insuficiência daqueles indícios, sendo de presumir, em ambos os casos, a utilidade de novas diligências; d) A abertura de processo de sindicância, se entender que os factos apurados justificam, pela sua amplitude e gravidade, uma averiguação geral ao funcionamento do serviço sob suspeita.
2 - Se, na sequência de processo de averiguações, for mandado instaurar processo disciplinar, de inquérito ou de sindicância, aquele integra a fase de instrução dos mesmos, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.

SECÇÃO II Processos de inquérito e de sindicância

Artigo 113.º Inquérito

O inquérito destina-se à averiguação de determinados factos irregulares atribuídos a um serviço ou de actuação susceptível de envolver responsabilidade disciplinar e que tenham incidência no exercício ou no prestígio da função.

Artigo 114.º Sindicância

A sindicância consiste numa averiguação geral ao funcionamento de um serviço suspeito de irregularidades.