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79 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

Artigo 125.º Decisão

1 - A decisão do recurso hierárquico é proferida pelo chefe de estado-maior competente no prazo de 30 dias a contar da recepção do respectivo processo, podendo mandar proceder a novas averiguações, se as julgar necessárias para o apuramento da verdade.
2 - Das decisões dos chefes de estado-maior tomadas ao abrigo do presente Regulamento não cabe recurso hierárquico. SECÇÃO II Recurso de revisão

Artigo 126.º Admissibilidade e fundamentos

1 - A revisão do processo disciplinar é admitida quando sejam conhecidos factos ou se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a punição, bem como a inocência ou menor culpabilidade do militar, e que não pudessem ter sido por ele utilizados no processo disciplinar.
2 - A mera alegação da existência de ilegalidade do processo ou da decisão punitiva não constitui fundamento de revisão.
3 - A revisão também não é admitida quando tenha apenas por finalidade alterar a pena aplicada ou a medida desta. 4 - A pendência de recurso hierárquico ou impugnação contenciosa não prejudica o pedido de revisão.
5 - A revisão é admissível ainda que o procedimento disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.