O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

82 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

SECÇÃO III Impugnação contenciosa

Artigo 133.º Impugnação contenciosa

1 - Das decisões proferidas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou pelos chefes de estado-maior dos ramos cabe impugnação contenciosa.
2 - Cabe igualmente impugnação contenciosa da decisão que aplicar medida cautelar de suspensão preventiva.

TÍTULO V Conselhos superiores de disciplina

Artigo 134.º Natureza

O Conselho Superior de Disciplina é o mais alto órgão consultivo do chefe de estadomaior de cada ramo das Forças Armadas em matéria disciplinar.

Artigo 135.º Composição e funcionamento

1 - Cada conselho superior de disciplina é composto por cinco oficiais generais, de preferência no activo, nomeados anualmente pelo chefe de estado-maior respectivo, o mais antigo dos quais é o presidente.
2 - Não podem fazer parte do conselho os juízes militares, os vice-chefes de estado-maior, bem como o responsável pelos serviços de pessoal de cada um dos ramos.