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80 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

Artigo 127.º Legitimidade e requisitos

1 - A revisão é requerida pelo interessado ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao chefe de estado-maior do ramo, consoante a entidade que tiver aplicado a punição.
2 - A revisão pode ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros do militar punido, caso tenha falecido ou se encontre incapacitado.
3 - Se o recorrente falecer ou se incapacitar depois de interposto o recurso, este deve prosseguir oficiosamente.
4 - O requerimento deve indicar os factos, circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar e que justificam a sua revisão. Artigo 128.º Decisão sobre o requerimento

1 - Recebido o requerimento, a entidade referida no n.º 1 do artigo anterior decide no prazo de 30 dias se a revisão deve ser admitida e, sendo-o, ordenará a abertura de processo, para o que nomeará instrutor diferente do primeiro.
2 - A decisão de admissão da revista deve ser precedida da audição do conselho superior de disciplina do ramo a que o militar punido pertencer.

Artigo 129.º Prazo

1 - A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O prazo de interposição do recurso de revista é de seis meses a contar da data em que o interessado teve conhecimento dos factos, circunstâncias ou meios de prova alegados como fundamento da revisão.