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81 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

Artigo 130.º Tramitação

1 - O processo de revisão corre por apenso ao processo disciplinar.
2 - O instrutor notificará o recorrente para, no prazo de 10 dias, responder por escrito aos artigos de acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os termos do processo disciplinar comum. Artigo 131.º Decisão final

1 - A entidade competente decidirá em despacho fundamentado, concordando ou não com o relatório do instrutor.
2 - Julgada procedente a revisão, será revogada a decisão proferida no processo disciplinar.

Artigo 132.º Efeitos da revisão

1 - A revisão do processo disciplinar não suspende o cumprimento da pena.
2 - A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão proferida no processo disciplinar, mas não pode, em caso algum, determinar a agravação da pena. 3 - A procedência da revisão implica o cancelamento do registo da pena no processo individual do militar e a anulação da pena e eliminação de todos os seus efeitos, mesmo os já produzidos.