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84 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

a) Assistir o chefe de estado-maior em todas as matérias de natureza disciplinar que por este forem submetidas à sua consideração; b) Dar parecer obrigatório sobre a aplicação das penas de reforma compulsiva e de separação de serviço; c) Dar parecer sobre a conduta dos militares, quando estes o requeiram e o pedido lhes seja deferido pelo chefe de estado-maior do respectivo ramo, no intuito de ilibarem a sua honra posta em dúvida por factos cuja natureza possa reflectir-se no seu prestígio militar e sobre os quais não tenha recaído decisão disciplinar ou judicial ou não haja procedimento pendente; d) Dar parecer sobre os recursos de revisão de processos disciplinares; e) Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei.