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83 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

3 - Os conselhos não podem deliberar com menos de quatro membros presentes, dispondo o seu presidente de voto de qualidade em caso de empate.
4 - Quando for submetida à apreciação do conselho a conduta de um oficial general, os membros do conselho devem, sempre que possível, ser mais antigos do que aquele, podendo, para esse efeito, ser nomeados membros ad hoc.

Artigo 136.º Apoio jurídico

O apoio jurídico a prestar a cada conselho superior de disciplina é regulado por despacho do chefe de estado-maior do respectivo ramo.

Artigo 137.º Secretário

Cada conselho superior de disciplina dispõe de um secretário, oficial dos quadros permanentes na situação de activo ou de reserva.

Artigo 138.º Regimento

Cada conselho superior de disciplina elabora o seu regimento, que será aprovado por despacho do chefe de estado-maior do respectivo ramo.

Artigo 139.º Competências

Aos conselhos superiores de disciplina compete: