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76 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

Artigo 118.º Relatório do instrutor

Concluídas as diligências consideradas indispensáveis, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias, prorrogável até 30, relatório final, do qual constarão a indicação das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e as medidas propostas.

Artigo 119.º Decisão

1 - No prazo de quarenta e oito horas, o instrutor remete o processo, incluindo o relatório, à entidade que o mandou instaurar, para decisão.
2 - Se na sequência do processo de inquérito ou de sindicância, for mandado instaurar processo disciplinar, aquele integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.

Artigo 120.º Pedido de inquérito

1 - O militar que desempenhe ou tiver desempenhado funções de comando, direcção ou chefia pode requerer inquérito aos seus actos de serviço, desde que esses actos não tivessem sido objecto de qualquer processo de natureza disciplinar ou criminal.
2 - O requerimento é fundamentado e endereçado ao chefe de estado-maior de que dependia o requerente quando praticou aqueles actos.
3 - O despacho que indeferir o requerimento é fundamentado e integralmente notificado ao requerente.
4 - No caso de se realizar o inquérito, deve ser entregue ao requerente uma cópia ou um resumo das respectivas conclusões.