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75 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

Artigo 115.º Competência

A competência para determinar a realização de inquéritos e sindicâncias pertence ao chefe de estado-maior de que depende o serviço ou o militar suspeitos.

Artigo 116.º Publicidade da sindicância

1 - No processo de sindicância poderá o oficial sindicante, quando o julgar conveniente, fazer constar a sua instauração por anúncios publicados em um ou dois jornais da localidade, havendo-os, ou por meio de editais, a fim de que toda a pessoa que tenha razão de queixa contra o regular funcionamento do serviço sindicado se apresente no prazo por este designado.
2 - A publicação dos anúncios é obrigatória para os jornais a que foram remetidos, sendo as despesas da mesma decorrentes suportadas pelo órgão onde pende o processo.
3 - A recusa de publicação constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.

Artigo 117.º Prazo

O prazo para a conclusão dos processos de inquérito e sindicância é fixado no despacho que os ordenou, podendo, no entanto, ser prorrogado sempre que se justifique.