O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

77 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

CAPÍTULO IV Meios de impugnação

SECÇÃO I Reclamação e recurso hierárquico

Artigo 121.º Decisões recorríveis

1 - Das decisões em matéria disciplinar cabe reclamação e ou recurso hierárquico necessário, nos termos previstos, respectivamente, no Código do Procedimento Administrativo e no presente Regulamento.
2 - Não admitem recurso as decisões de mero expediente.
3 - A reclamação em matéria disciplinar é sempre facultativa e não suspende o prazo do recurso hierárquico.

Artigo 122.º Legitimidade

1 - O militar pode interpor recurso hierárquico de decisão que lhe imponha pena disciplinar ou que considere lesiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
2 - O participante e o queixoso podem recorrer do despacho liminar que mande arquivar a participação ou a queixa.