O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

p) Dirigir a assistência hospitalar prestada pelo Hospital das Forças Armadas, em articulação com os chefes de estado-maior dos ramos, em observância das políticas de saúde no âmbito militar aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional; q) Dirigir os órgãos colocados na sua dependência, designadamente praticar os actos de gestão relativamente ao pessoal militar e civil que integra aqueles órgãos, sem prejuízo da competência dos chefes do estado-maior dos ramos a que o pessoal militar pertence; r) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina nos órgãos de si dependentes; s) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral, específicos dos órgãos colocados na sua dependência; t) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações militares na sua dependência ou de interesse para a Defesa Nacional; u) Estudar e planear a preparação da passagem das Forças Armadas para o estado de guerra, nomeadamente quanto à mobilização e requisição militares e a forma de participação das componentes não militares da defesa nacional no apoio às operações militares, sem prejuízo e em articulação com os demais serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional; v) Dirigir as operações abrangidas pela alínea anterior em estado de guerra, nos casos e nos termos da legislação aplicável; x) Exercer, em estado de guerra ou de excepção, o comando operacional das forças de segurança quando, nos termos da lei, aquelas sejam colocadas na sua dependência.

2- Compete ainda ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior:

a) Elaborar os planos de emprego de forças, de acordo com as directivas do Governo, e efectuar a coordenação internacional necessária aos empenhamentos no quadro multinacional; b) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional os planos de defesa militar e os planos de contingência; c) Propor ao Ministro da Defesa Nacional o emprego das Forças Armadas na satisfação de compromissos internacionais, designadamente as opções de resposta militar; d) Assegurar, com o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, a articulação operacional relativa à cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º; e) Dar parecer sobre os projectos de orçamento anual das Forças Armadas nos aspectos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças; f) Propor a constituição e extinção de comandos chefes e forças conjuntas; g) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos operacionais, dos directores do Instituto de Estudos Superiores Militares e Hospital das Forças Armadas e do chefe do Centro de Informações e Segurança Militares; h) Propor ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, as nomeações e exonerações que são formuladas por sua iniciativa; i) Propor ao Ministro da Defesa Nacional os níveis de prontidão e de sustentação das forças; j) Definir as condições do emprego de forças e meios afectos à componente operacional do sistema de forças no cumprimento das missões e tarefas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º; l) Aprovar e ratificar a doutrina militar conjunta e conjunta/combinada.