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11 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

a) O Ministro da Defesa Nacional, designadamente, no âmbito da gestão sustentada de efectivos e carreiras, da gestão corrente de recursos materiais, financeiros e infra-estruturas; b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas nos aspectos relacionados com o treino das unidades operacionais, informações militares, ensino superior militar conjunto, doutrina conjunta e saúde militar.

Artigo 17.º Competências dos chefes de estado-maior dos ramos

1- Compete aos chefes de estado-maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º:

a) Dirigir, coordenar e administrar o respectivo ramo; b) Assegurar a geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios do respectivo ramo; c) Certificar as forças do respectivo ramo; d) Exercer o comando das forças e meios que integram a componente operacional do sistema de forças nacional pertencentes ao seu ramo, como comandantes subordinados do Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas para a actividade operacional e sem prejuízo das atribuições específicas que lhes sejam cometidas nos termos da lei, com exclusão das forças conjuntas e dos contingentes e forças nacionais que forem colocados ou constituídos sob comando operacional directo do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, enquanto se mantiverem nessa situação; e) Manter o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas permanentemente informado sobre a prontidão e o empenhamento de forças e meios afectos à componente operacional do sistema de forças; f) Definir a doutrina operacional específica do ramo adequada à doutrina militar conjunta estabelecida; g) Nomear e exonerar os oficiais para funções de comando, direcção e chefia no âmbito do respectivo ramo, sem prejuízo do que sobre a matéria dispõe a Lei de Defesa Nacional; h) Assegurar a condução das actividades de cooperação técnico-militar nos projectos em que sejam constituídos como entidades primariamente responsáveis, conforme respectivos programas-quadro coordenados pela Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional; i) Planear e executar, de acordo com as orientações estabelecidas, as actividades de treino operacional combinado de carácter bilateral.

2- Compete ainda aos chefes de estado-maior dos ramos:

a) Formular e propor a estratégia estrutural do respectivo ramo, a sua transformação e a estratégia genética associada aos sistemas de armas necessários ao seu reequipamento, em ciclo com as directivas ministeriais.
b) Apresentar ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas as posições e as propostas do respectivo ramo relativamente aos assuntos da competência daquele órgão militar de comando; c) No âmbito do planeamento de forças e da programação militar de equipamento e infra-estruturas, efectuar as análises e elaborar as propostas relativas ao respectivo ramo; d) Decidir e assinar as promoções dos oficiais do respectivo ramo até ao posto de coronel ou capitãode-mar-e-guerra; e) Propor ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da lei, a promoção a oficial general e de oficiais generais do seu ramo;